Muitos empregadores no Brasil ainda não se deram conta de como os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais são eventos negativos, que produzem significativos impactos diretos e indiretos no andamento de seus negócios.
Custos indesejados como os oriundos da paralisação de mão de obra, dos reparos estruturais, das manutenções de maquinas e equipamentos, dos passivos trabalhistas, dos aumentos de tributação, e das ações regressivas que visam o ressarcimento dos valores pagos em benefícios previdenciários a União, são situações reais que possuem potencial de comprometer a vida prospectiva de uma empresa.
Um dos pontos cruciais para o advento desses problemas, segundo especialista de mercado está no despreparo das lideranças formadas pelas próprias empresas, que em sua grande maioria, não são tão criteriosas quanto a capacitação desses funcionários para exercerem cargos estratégicos como esses.
Muitos desses líderes pelo iminente despreparo, possuem visão deturpada da organização, confundindo-a em muitos casos como o fundo de quintal de suas residências, onde os mesmos fazem o que querem e da maneira que desejam, perigosamente normalizando todo o qualquer tipo de risco sem a menor preocupação.
O comportamento e posicionamento inconsequente desses prepostos são fatores preponderante para a maioria das ações de ordem trabalhista, seja por assédios moral e sexual, desvios de função, ou das penalidades aplicadas pelas fiscalizações In loco motivadas por descumprimento de regras padrão de segurança e saúde ocupacional e outras disposições.
Algumas empresas estão revendo a manutenção desse tipo de liderança em seus quadros funcional, por uma questão de preocupação com sua saúde financeira.
A maioria desses personagens, não possuem visão macro do negócio, e deixam isso evidente ao desmerecerem a importância da vida e saúde de seus subordinados, (fundamento de toda a legislação sobre segurança e saúde no trabalho) ao focarem somente nos resultados da produção sem se importarem de forma alguma com os métodos (protocolos, procedimentos, regras etc..) como se obtém esses resultados.
Além disso por serem formadores de opinião, esse tipo de liderança ao se posicionarem contra os protocolos de prevenção, difundem descrédito a qualquer sistema de gestão de SST entre os demais colaboradores pondo a perder com isso, todos os recursos investidos para sua implementação.
Eis alguns dos motivos pelos quais hoje em dia, se faz necessária a adoção de uma postura inexorável contra as "lideranças” descompromissadas com regulamentos, pois esse perfil de trabalhador é uma das principais causas do fracasso de uma organização.
A legislação vigente dispõe que todas as atividades dentro de uma empresa devem ser executadas mediante cumprimento de preceitos normativos específicos, que visam a preservação da vida e da saúde dos trabalhadores, mas isso de forma deliberada, não é levado a sério por liderança irresponsável.
Muitos desses líderes, não sabem que por previsão legal, podem ser presos em caso de acidentes de trabalho com fatalidade, cuja causa foi uma ordem inconsequente dada por eles.
Temos no Brasil um arcabouço legal vasto, que fundamenta a segurança do trabalho, e que além de universalizado, é em sua essência extremante interligado aos demais ordenamentos jurídicos existentes no País, como a Legislação Penal, por exemplo.
Por isso é de suma importância que as empresas, através de seus departamentos jurídicos, junto com os profissionais da Segurança do Trabalho, instruam a todos os responsáveis pelos processos de trabalho, sejam eles (Engenheiros, Gerentes, Coordenadores, Supervisores, Encarregados) sobre as suas respectivas responsabilidades nos casos de desditas laborais ocorridas com funcionário subordinado a eles.
Para devida elucidação sobre responsabilidades, segue abaixo definições e penalidades:
Súmula Nº 341 do Supremo Tribunal Federal “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado preposto”.
- Os prepostos, ou seja, àqueles que ocupam cargo de chefia, que emanam aos seus subordinados, devem acautelar pelos seus atos.
- O acidente do trabalho não é de responsabilidade exclusiva da previdência social ou do empregador, porque todos dentro da empresa são responsáveis pela prevenção de acidentes, e se porventura deixarem de prever o previsível, não é apenas o empregador o único responsável pelo infortúnio laboral, provando-se o nexo de causalidade, a corresponsabilidade, tais prepostos certamente responderão pelo dano.
Torna-se imperioso afirmar que atualmente ao lado da produção e da qualidade, deve fazer parte a segurança.
São Responsabilidades Independentes
- Civil – O direito civil não se preocupa em punir, mas em repara o dano por meio de uma indenização pecuniária;
- Criminal – O direito penal se preocupa em punir os autores e coautores do crime;
- Previdenciário – A lei de acidentes de trabalho em decorrência da teoria do risco atribui ao INSS o dever de indenizar.
- Acidentes Fortuitos – Acidentes causados por força da natureza, tais como: Raios, terremotos, vendavais, enchentes, etc.
Acidentes do trabalho – Equiparação
- Tecnopatia ou Doença Profissional – Doença inerente à profissão;
- Mesopatia ou Doença do trabalho – Doença decorrente do ambiente onde o trabalho é realizado.
Responsabilidade Civil e Criminal – Considerações Preliminares
- Ato Lícito – É a manifestação da vontade conforme a lei;
Ato Ilícito ou Antijurídico– É a manifestação ou omissão da vontade que opõe a lei.
- Dolo – Quando existe pleno conhecimento da ilicitude e direto propósito em praticá-lo;
- Culpa – Quando involuntariamente o dano ocorre por falta de cuidado; Dano material ou moral, mal ou ofensa.
Modalidade de Ação Culposa
- Negligência – Deixar de fazer alguma coisa que deveria ser feito;
- Imprudência – Fazer alguma coisa que não deveria ser feito;
- Imperícia – Fazer alguma coisa, não estando totalmente apto ou devidamente habilitado para fazê-lo.
Responsabilidade Civil no Acidente do Trabalho
- O acidente do trabalho pode trazer sérias consequências para a empresa, como para os seus prepostos.
Vejamos os dispositivos legais da responsabilidade civil:
Constituição Federal de 1988 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- XXVIII – Seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer dolo ou culpa.
Obs: Tal dispositivo legal demonstra que a responsabilidade previdenciária é independente da responsabilidade civil.
A reparação será devida quando a empresa através dos seus representantes legais, agirem com dolo ou culpa, dando causa ao acidente do trabalho.
Entendendo-se como dolo àquele que é ilícito deseja aquele resultado.
Na culpa o dano ocorre involuntariamente, por falta de cuidados, manifestando-se através da negligência imprudência e imperícia.
Código Civil Brasileiro Art. 159
- Àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Obs. Impõe ao causador do dano a obrigação de indenizar a vítima.
Art. 1518 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem, ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Obs. Se o causador do dano não tiver condições financeiras para arcar com o ônus da indenização, os bens também estão sujeitos à reparação e havendo mais de um responsável pela ofensa, ambos responderão solidariamente.
Responsabilidade Penal no Acidente de Trabalho
- Todos os acidentes de trabalho decorrem de manifesta negligência em observar as normas mínimas de segurança no trabalho possui relevância criminal.
- Todos os responsáveis diretos pelo acidente responderão criminalmente.
Código Penal Brasileiro v Crime de Homicídio – Art. 121 § 3º - Se o homicídio é culposo a pena de detenção é de um a três anos.
- Matar alguém; Pena – Reclusão de 6 a 20 anos. Ss 2º - Homicídio qualificado;
- Pena – Reclusão de 12 a 30 anos.
- Aumento da Pena – § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão.
- Aumento da Pena – § 7º - No caso de lesão culposa aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121 § 4º.
Do preposto – Responsabilidade
- O preposto da empresa nada mais é do que o seu representante legal, de fato ou de direito, em razão do acontecimento de acidente de trabalho envolvendo um trabalhador da empresa.
- Esse preposto, que pode ser um gerente, diretor, supervisor, encarregado, ou seja, qualquer pessoa que esteja comandando determinado serviço, em benefício da empresa da qual ele é empregado, utilizando-se de pessoas, seus subordinados ou não, pelos quais assume a total responsabilidade pela manutenção de suas condições de saúde.
- O preposto da empresa, ocupante das diversas funções retro informadas, responde criminalmente pelo ilícito penal em que for incurso, inclusive pelo que dispõe o art. 19 da lei 8.213, quando não toma as providências necessárias para a execução de tarefas em condições absolutas de segurança: não adverte, não pune, não impede que um empregado descumpra as normas de segurança no trabalho ou, determina execução de tarefas além das forças normais do trabalhador, dentre outras.
- A teoria do risco, em matéria infortunística, foi acolhida em benefício do empregado e não das empresas.
- Tudo o que ocorrer dentro do risco normal de trabalho, é matéria puramente acidentária. Aquilo que extrapolar o simples risco profissional cai no domínio da responsabilidade civil.
Responsabilidade Criminal Se o fato for caracterizado como crime e resultante de dolo ou culpa da empresa, a caracterização do fato em crime pode ser:
- Típico;
- Punível;
Art. 129 – Lesão Corporal:Ofender a integridade ou saúde de outrem;
- Lesão Corporal Culposa: Ss 6º - Se a lesão é culposa; Pena – 2 meses a 1 ano.
Art 132 - Código Penal Brasileiro
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente !
- Pena – Detenção de 3 meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave. Exemplo – Objetos lançados de edifícios em construção, sem a proteção determinada pelas normas de segurança do trabalho, expondo a vida de operários ou transeuntes a perigo direto e eminente.
Homicídio Simples:
- Regime Fechado – A pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima, aplicada nas penas superiores a 8 anos.
- Semiaberto – Colônia agrícola ou estabelecimento similar, aplicado ao condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e não exceda 8 anos.
- Aberto – Casa do albergado baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Aplicado ao condenado não reincidente, pena igual ou inferior a 4 anos.
Tipos de Pena
- Privativos,
- Detenção,
- Reclusão.
Restritiva de Direito:
- Prestação de serviços à comunidade;
- Interdição temporária de direitos, proibição dos exercícios de profissão, atividades do ofício que dependam de habilitação especial de licença ou autorização de poder público;
- Limitação dos fins de semana;
- Multa fixada pelo juiz
Formas de Ressarcimento
- Óbito – É fixada uma pensão a título de indenização de 2/3.
- Incapacidade Total e Permanente – É fixada uma pensão a título de indenização. v Incapacidade Parcial ou Permanente – É fixado um percentual a título de indenização de acordo com a gravidade do acidente.
- Incapacidade Temporária – É fixado um valor a título de indenização.
Seguro Contra Acidente de Trabalho Consiste na indenização previdenciária em caso de acidente de trabalho que é independente de indenização civil; União Seguro Social Empresa Segurado (8%,9%,11% do salário de contribuição), GIILRAT– antigo SAT : 1%; Leves 2%; Riscos médio; 3% - Rico Grande.