O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, concedeu vitória ao Escritório Rocha Advogados, representado por seu sócio Dr. Rafael Bispo da Rocha em ação que buscava suspensão de leilão extrajudicial, onde seu cliente estava prestes a perder seu imóvel para a construtora ré.✔
❎Em sede de primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de urgência alegando que havia ausência de provas da irregularidade na intimação do autor para efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato, alegando que o procedimento é público.⚠
⭕Foi interposto Agravo, onde foi reconhecido pelo Desembargador responsável LEOBINO VALENTE CHAVES os elementos comprovatórios para a tutela de urgência no referido caso, uma vez que houve sim irregularidade na notificação e no procedimento expropriatório, quais sejam a ausência de planilha evolutiva da dívida, bem como os dados acerca da atualização monetária e demais correções e ainda, ausência de informação sobre o dia, horário e local da realização do leilão extrajudicial.〽
⚠”Insurgem contra a decisão acima transcrita, uma vez que houve irregularidade na notificação e no procedimento expropriatório, quais sejam, a ausência de planilha evolutiva da dívida, bem como dos dados acerca da atualização monetária, e demais correções, e, ainda, ausência de informação sobre o dia, horário e local da realização
do leilão extrajudicial. Dizem que no ato da cobrança extrajudicial a agravada exigia o pagamento de honorários advocatícios, reputando tal prática ilegal e abusiva.✅
Debatem sobre a incerteza do título e da cobrança superior ao devido, estando presentes na dívida encargos ilegais, tal como capitalização de juros, o que descaracteriza a mora. Discorrem sobre o direito de purgar a mora após a consolidação da propriedade, o que torna nulo o leilão. Pugnam seja concedida a tutela de urgência para que “Declare a suspensão/nulidade da pretensão da consolidação da propriedade pela requerida mediante expedição de ofício ao cartório de registro de imóvel ou ⏸
(…)
Isto posto, DECIDO.
Sabe-se que a concessão de efeito suspensivo ao ato agravado ou a tutela antecipada recursal pressupõe, em linhas gerais, a conjugação dos requisitos elencados nos artigos 995 e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, consubstanciados na relevância da fundamentação e na possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação. Da análise circunstanciada dos autos, numa cognição sumária própria desse estágio procedimental, verifica-se a presença dos requisitos descritos, sendo, pois, de prudente alvitre, que se suspenda os efeitos da decisão impugnada até que se julgue o mérito do Agravo, evitando-se, com isso, um mal maior, o prosseguimento do processo expropriatório extrajudicial na pendência de julgamento de eventuais irregularidades em seu trâmite.
➡Defiro, assim, a antecipação de tutela, tão somente para suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento deste recurso.✅
➡Rafael Rocha – Advogado Criminalista