O Governo Federal, por meio da publicação do Decreto nº 9.707/2019, estabeleceu novas regras para a cessão de pessoal na Administração Pública. Mais de 200 órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e também para empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão seguir o novo normativo, que dispõe que as cessões que impliquem reembolso pela administração pública somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.
Em nota, o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, destaca que “o novo decreto viabiliza a criação de mecanismos de controle sobre os gastos decorrentes de cessões e requisições de empregados públicos, promovendo os devidos cuidados com o equilíbrio fiscal e ainda com o planejamento da força de trabalho da União”. Ainda de acordo com o decreto, os valores que excedem o teto constitucional remuneratório aplicável à administração pública federal continuarão não sendo reembolsáveis.
Matéria publicada pela Agência Brasil informa que, a partir de agora, se um empregado público já cedido for nomeado para exercício em cargo de comissão ou função de confiança, não será mais necessário um novo ato de cessão. Além disso, caso o empregado público seja nomeado em cargo ou função diversa do ato de cessão, basta uma comunicação ao órgão cedente.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: importante destacar que a nova norma estabelece que um ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia deverá disciplinar a forma de cálculo do reembolso, inclusive como forma de observância do cumprimento do teto remuneratório constitucional no pagamento dos servidores. Vale lembrar, conceitualmente, que a cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora.
O Decreto nº 9.144/2017, que regula o tema, dispõe textualmente que “não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido”. Tal premissa segue imutável.
Originalmente publicado no portal Jacoby.pro.br.