A Lei 8.009/90 trata da impenhorabilidade do bem de família. Ocorre que em seu art. 3°, inciso VII, traz a possibilidade da penhora do único imóvel do fiador em contrato de locação residencial.
Porém, nos casos de contrato de locação comercial, essa regra não é aplicada segundo STF, RE 605.709, DJe 19.02.2019. Entenderam que se na garantia prestada em contrato de locação residencial é possível contrapor o direito à moradia de fiadores ao igualmente relevante direito à moradia de locatários, como apontado nos precedentes deste Supremo Tribunal Federal, o mesmo não se verifica na hipótese de fiança em contrato de locação de imóvel comercial.