Na última segunda-feira, 01 de abril, publicou-se nesta coluna um artigo sobre a recuperação de ativos, com destaque para o sistema e-TCE, do Tribunal de Contas da União – TCU. O e-TCE é o sistema informatizado para autuação e processamento de Tomada de Contas Especial que faz parte de um conjunto de ações, que objetivam tornar mais eficaz o ressarcimento decorrente de danos ao erário, por meio de Tomada de Contas Especial.
A partir do e-TCE, a instauração da tomada de contas passou a ser realizada diretamente no sistema, independentemente dos envolvidos – unidades instauradoras, autoridade ministerial supervisora, controle interno e controle externo. Todos que atuam em alguma fase da TCE utilizam a mesma plataforma, tornando o trâmite do processo mais célere e objetivo.
A implantação e regulamentação do sistema foi estabelecida por meio da Portaria nº 122, de 20 de abril de 2018, que prevê:
Art. 10. A inserção de dados da TCE no sistema deve ser iniciada pela autoridade administrativa no prazo de até cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração, nos termos do art. 11, § 2º, da DN-TCU nº 155/2016.
Art. 11. A TCE será constituída por documentos previstos no art. 10, inciso I e §§ 1º, 2º e 3º, da IN-TCU nº 71/2012, c/c arts. 3º, 4º e 5º, da DN-TCU nº 155/2016, conforme lista disponível no sistema para cada origem de valores ensejadora da TCE, devendo ser inseridos de acordo com a ordem cronológica constante no processo administrativo originário.
§ 1º Além dos documentos previstos no caput, outros deverão ser incluídos no Sistema e- TCE sempre que necessários à demonstração da ocorrência de dano ou melhor apreciação do processo.
§ 2º A ausência dos documentos obrigatórios e de outras peças que fundamentem o relatório do tomador de contas deverá ser objeto de justificativa, embasada, quando for o caso, em elementos que demonstrem as tentativas de obtenção da referida documentação.1
A norma destaca que ao ser concluída a instauração da TCE, o Sistema e-TCE emitirá automaticamente declaração de envio, a qual conterá os dados cadastrais, a data e a hora do encaminhamento do processo ao órgão do sistema de controle interno, conforme horário oficial de Brasília.
Recentemente, porém, a portaria foi alterada com a inclusão de um novo dispositivo. Em razão da modificação, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu republicar a norma no Diário Oficial, já compilada, com a inclusão do seguinte artigo:
Art. 40-A. A tomada de contas especial instaurada em meio físico ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) anteriormente a 1º de julho de 2018 deve ser inserida no Sistema e-TCE, caso ainda não tenha sido submetida à certificação das contas pelos órgãos de controle interno, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. (AC-todo o artigo)(Portaria-TCU nº 114, de 21/3/2019, BTCU Administrativo nº 56/2019)
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput também se estende à tomada de contas especial devolvida pelos órgãos de controle interno para a realização de ajustes e ou complementação de informações.
§ 2º A inserção da tomada de contas especial no Sistema e-TCE de que trata o § 1º não poderá exceder o prazo máximo de trinta dias, a contar da data da devolução, pelos órgãos de controle interno, do processo instaurado em meio físico ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).1
O novo dispositivo, incluído por meio da Portaria-TCU nº 114/2019, tem o objetivo de integrar as instâncias que atuam em todas as fases da tomada de contas especial e de padronizar os procedimentos concernentes. Nesse sentido, busca-se a digitalização e a inclusão no sistema de todas as tomadas de contas especiais em tramitação.
Para saber mais sobre o tema leia JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas especial: desenvolvimento do processo na administração pública e nos tribunais de contas. 7. ed. atual., rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Portaria nº 122, de 20 de abril de 2018. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 62, p. 147-148, 01 abr. 2019.