É constitucional exigência de pagamento de débito para licenciar veículos

10/04/2019 às 21:26
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Declarada a constitucionalidade dos artigos 124, VIII; 128, 131, § 2º do CTB referente ao CRLV e CRV

No julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 2998), que havia sido ajuizada há 16 anos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra artigos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

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Na discussão referente ao Registro de veículos a maiorias dos ministros declararam a constitucionalidade dos artigos 124, VIII; 128, 131, § 2º do CTB. Esses artigos obrigam a quitação de débitos para expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual.

 

Concernente ao art. 161 dos CTB, em que diz: “(...) constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

 

 

Na sequência o parágrafo único do mesmo artigo diz “As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

 

Diante disto, gerou uma alongada discussão entre os ministros que ao final decidiram que, é nula a seguinte expressão: “ou das resoluções do CONTRAN”, por sugestão do ministro Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

 

Assim, o julgamento teve o seguinte resultado:

 

 

Quanto ao § 2º, art. 288, foi julgado inconstitucional.

 

Igualmente, julgada a constitucionalidade, dos artigos 124, VIII; 128, 131, § 2º.

 

Na parte referente ao art. 161 parágrafo único, foi dado interpretação no sentido de afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Contran – Conselho Nacional de Trânsito.

 

Quanto ao caput do art. 161, como dito acima foi declarada a nulidade da seguinte expressão: “ou das resoluções do contran”.

 

Para visualizar o processo aqui: ADIn 2.998

Para assistir as explicações em vídeo acesse aqui

Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

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