De acordo com o art. 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Neste sentido, o Enunciado 488 da V Jornada de Direito Civil, estabelece que: “Admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.”
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento dos autos de número 2108119-31.2017.8.26.0000, sendo que neste julgamento de utilizou, por analogia, da Súmula 451, que define legítima a penhora da sede do estabelecimento empresarial”.
O website de uma empresa, nos dias de hoje, se compara perfeitamente a sua sede, tendo em vista que muitas empresas no dia de hoje não possuem uma sede física, tendo somente um local de armazenamento do seu estoque para que realize vendas de modo virtual.
Deste modo, o website é patrimônio incorpóreo de sociedade empresária, podendo ser objeto de penhora. Contudo, sempre deverá, neste caso de realização de penhoras, ser respeitado a ordem prevista no art. 835 do CPC e a menor onerosidade do devedor.
Escrito por: Diogo Fuga