Anterioridade de nome empresarial não basta para justificar anulação de marca registrada

09/05/2019 às 09:17
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Em julgamento do STJ, ressaltou-se que ao contrário da marca, o nome empresarial, em regra, não tem proteção nacional, limitando-se ao estado onde se efetuou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa.

Em julgamento do STJ, ressaltou-se que ao contrário da marca, o nome empresarial, em regra, não tem proteção nacional, limitando-se ao estado onde se efetuou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa. Sendo assim, apenas o critério cronológico não é suficiente, tendo em vista que a autora não estendeu a proteção de seu nome territorialmente a todo país.

O nome empresarial é aquele do qual é arquivado na respectiva Junta Comercial do seu estado do qual desenvolve a atividade empresarial. Sendo assim, o nome empresarial somente confere proteção dentro do seu estado, diferentemente da marca.

A identificação de uma empresa normalmente é conferida pela marca e não pelo nome empresarial. Sendo assim, importante é o Registro de Marcas realizado pelo Instituto Nacional da propriedade Industrial (INPI).

Neste sentido, o STJ proferiu decisão para um caso concreto onde as partes vislumbravam uma possível colidência de marcas, sendo evndenciado no acórdão a distinção do nome empresarial e da marca. Atentando ainda para que em caso de convivência harmoniosa e sem parasitar sobre nome empresarial e marca entre uma empresa e outra, poderão as duas subsistirem. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi:

“A ministra relatora destacou ainda que não há aproveitamento parasitário de quaisquer das partes, visto que as litigantes convivem harmoniosamente desde as suas respectivas constituições sem que se tenha notícia de confusão entre os consumidores.”

Sobre: REsp 1673450

 

Texto por: Diogo Fuga

Sobre o autor
Bruno Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]

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