A Terceira Turma do STJ entendeu que o atraso na entrega de um imóvel comprado para investimento não gera dano moral, pois caracteriza mero descumprimento contratual.
No caso julgado, REsp 1.796.760, a incorporadora atrasou 17 meses. O ministro relator entendeu que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a condenação em dano moral, pois o imóvel não foi adquirido para moradia.
Texto por: Carolina Novais.