Hipermercado que vendeu salgados com larvas é condenado

30/05/2019 às 11:41
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Por decisão da 5ª Vara Cível de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, um hipermercado foi condenado, por danos morais, a indenizar em R$ 5 mil um cliente que consumiu um salgado comercializado pelo réu.

Por decisão da 5ª Vara Cível de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, um hipermercado foi condenado, por danos morais, a indenizar em R$ 5 mil um cliente que consumiu um salgado comercializado pelo réu. O cliente, ao ingerir o alimento, notou um sabor estranho e, ao observar o interior do salgado, constatou a existência de larvas.

O caso

O caso ocorreu em fevereiro de 2018. O cliente decidiu comprar um pão de pizza e um croissant no estabelecimento do réu. Duas horas depois da compra, resolveu saborear o produto. Ao dar a primeira mordida, percebeu que o gosto estava diferente do normal, mas, mesmo assim, engoliu o pedaço que havia mordido.

Desconfiado, foi observar o interior do salgado, instante em que identificou a existência de larvas vivas. Afirma o consumidor que passou mal com o alimento, sentindo náusea e vômito após a ingestão.

Depois do ocorrido, procurou explicação junto ao Hipermercado, oportunidade em que os responsáveis restituíram o valor dos alimentos, bem como disseram que o incidente ocorreu pelo fato de que os salgados estavam expostos há dias na padaria.

A empresa alegou na defesa que o produto foi comercializado dentro do prazo de validade e assegurou que cumpre as exigências da vigilância sanitária, bem como realiza fiscalizações periódicas nas unidades para manter o padrão de excelência e qualidade dos produtos que revende.

Visão jurídica

O juiz Wilson Leite Corrêa destacou que, embora o estabelecimento tenha alegado a ausência de provas, este não trouxe aos autos nenhum documento que demonstrasse o correto armazenamento do produto. Sendo assim, para ele, não há dúvidas de que o autor adquiriu produtos impróprios para consumo na empresa.

Ele completa que a aquisição e a ingestão de produto com larvas de insetos constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que, além dos reflexos de cunho psicológico, tal fato expõe a risco a saúde do consumidor.

Sobre o autor
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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