Justiça altera condenação por estupro de vulnerável para importunação sexual

30/05/2019 às 11:42
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A 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu alterar uma condenação por estupro de vulnerável para importunação sexual. O homem foi preso preventivamente e condenado por estupro de vulnerável por praticar atos libidinosos com

A 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu alterar uma condenação por estupro de vulnerável para importunação sexual. O homem foi preso preventivamente e condenado por estupro de vulnerável por praticar atos libidinosos com três adolescentes de 13 anos.

O caso

Segundo a denúncia, ele mantinha relacionamento com a mãe de uma adolescente. Em julho de 2017, três amigas da garota foram dormir em sua casa. O homem, então, as convidou para jogar videogame e aproveitou a situação para apalpar as meninas e se esfregar nelas. Depois, quando uma delas dormia, ele entrou no quarto e deitou sobre ela.

Denunciado e preso preventivamente, o homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul a 9 anos e 4 meses de prisão por estupro de vulnerável. Além disso, foi negada sua liberdade.

No recurso ao TJ-SP, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação da conduta, uma vez que não houve conjunção carnal, tampouco emprego de violência ou ameaça.

Visão jurídica

O desembargador Newton Neves explicou em seu voto que o novo tipo penal de importunação sexual é mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso, uma vez que não houve violência ou grave ameaça.

Ele explicou que o Código Penal, ao tratar de atos libidinosos, difere os crimes de estupro dos de importunação sexual. Enquanto o primeiro exige a presença de violência ou grave ameaça, a importunação sexual prevê sanção àquele que, sem a anuência do ofendido, pratica ato libidinoso contra aquele.

No caso, complementou o relator, não houve a participação ativa das vítimas, surpreendidas que foram pelos atos praticados sem sua anuência, não se podendo afirmar que tenham sido forçadas.

Em decorrência da desclassificação, a pena foi reduzida para 1 ano e 6 meses de reclusão. Como o homem já estava preso preventivamente havia 1 ano e 10 meses, então o tribunal reconheceu o cumprimento integral da pena e determinou a expedição imediata de alvará de soltura.

Fonte: TJ-SP

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Sobre o autor
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

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