Mendigo que beijava mulheres à força é condenado em Santa Catarina

05/06/2019 às 10:04
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A Justiça de Santa Catarina condenou um homem que abordava mulheres e adolescentes no centro de Blumenau, segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço, o popular “chupão”, à força.

A Justiça de Santa Catarina condenou um homem que abordava mulheres e adolescentes no centro de Blumenau, segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço, o popular “chupão”, à força. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o agressor em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto,por violação sexual mediante fraude.

O caso

Ele se aproximava das vítimas, pedindo dinheiro ou comida, e como forma de agradecimento, oferecia um abraço. De acordo com os autos, aproveitando-se dessa situação, segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos. Em um dos casos, ele passou a mão pelo corpo de uma adolescente e, ao chegar próximo aos seios, ela conseguiu empurrar e se livrar do agressor.

Os casos ocorreram à luz do dia, perto de uma escola, em julho de 2018. Pelo menos três mulheres foram vítimas das agressões.

Visão jurídica

A partir de 25 de setembro de 2018, passou a constar no Código Penal o crime da importunação sexual. Em razão disso, o ato foi julgado à luz da antiga contravenção penal, mais benéfica ao acusado.

Em recurso, a defesa pleiteou a absolvição, alegando que não houve comprovação da intenção de satisfazer a lascívia e nem provas suficientes. Mas o próprio agressor, no interrogatório policial, confessou ter tentado beijar algumas mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que assim agiu apenas em decorrência de estar sob efeito de álcool.

De acordo com o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, a fraude ocorreu quando o acusado aproximou-se das vítimas, com o pretexto de pedir-lhes dinheiro ou comida, para então abraçá-las, como forma de agradecimento, e, ato contínuo, praticar atos libidinosos.

O homem foi sentenciado em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época. A pena privativa de liberdade foi substituída por serviços à comunidade pelo tempo da prisão

Fonte: TJ-SC

Sobre o autor
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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