Decisão mantém corte de verbas acima de teto constitucional na ALRN

07/06/2019 às 13:39
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http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/15534-decisao-mantem-corte-de-verbas-acima-de-teto-constitucional-na-alrn

Publicado em Sexta, 07 Junho 2019 07:55

Decisão do desembargador Cornélio Alves, que integra o TJRN, destacou que, diante da ausência de qualquer penalidade ou supressão de direitos, é desnecessária a instauração do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando se está diante de aplicação do teto constitucional em verbas remuneratórias.

O julgamento se relaciona a Mandado de Segurança, movido por uma servidora da Assembleia Legislativa do RN, contrária ao ato do presidente da ALRN, quem, por meio do “Ato da Mesa nº 1997/2018” teria determinado a suspensão do pagamento de vantagens (“Quintos”) aos servidores sem o devido procedimento administrativo.

Segundo o MS, a servidora alegou que o direito que lhe foi subtraído compõe o seu patrimônio jurídico há décadas e que possui natureza alimentar. Desta forma, pleiteou que fosse efetuado os seus pagamentos em sua totalidade, sem qualquer corte, bem como para que seja declarada a nulidade do suposto ato ilegal.

Contudo, para a decisão, o desembargador ressaltou que se entende a limitação ao teto remuneratório como decorrência natural da norma constitucional, sendo legítimo, portanto, o exercício da autotutela e desnecessária a instauração de processo administrativo para que se proceda o corte do que estiver acima do previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

“Se pacificou na jurisprudência a permissibilidade de imediata incidência do “abate-teto” independente da promoção de processo no âmbito da Administração em que se assegure contraditório e ampla defesa”, reforça o desembargador.

Segundo o julgamento, o TJRN entende atualmente que a supressão de qualquer quantia que ultrapasse o teto constitucional (artigo 37, CF), o que se convencionou denominar de "abate-teto", não necessita de instauração de processo administrativo com o contraditório e ampla defesa, pois se está diante de norma de aplicação imediata (autoaplicável), segundo o Supremo Tribunal Federal (STF).

“Compreende-se que "inexiste direito adquirido em perceber remuneração que se sobreponha ao teto constitucional, de modo que eventual instauração do procedimento administrativo prévio seria inócuo", ressalta.

(Mandado de Segurança nº 0805772-49.2018.8.20.0000)

Sobre o autor
R. Carlyle

MBA em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de Direito Rio (2009). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará - UFCE, obtendo o título de Master in Science com a dissertação Controle Jurisdicional das Comissões Parlamentares de Inquérito (2002). Participou II Curso de Especialização em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN (1989). Bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais - DIREITO pelo Instituto de Ciências Humanas de Mossoró da atual Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – FUERN (1986). Livros publicados A “Reinvenção” do Judiciário. Scortecci editora, SP, 2014. Desafios ao Direito no Século XXI. Scortecci editora, SP, 2011. Temas de Direito. Scortecci editora, SP, 2011. Juiz Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte (2017-2020). Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Capital), desde 1997. Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (biênio 2013-2014). Juiz suplente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (biênio 2005-2006). Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte nas Eleições de 2006. Professor, orientador e examinador no Curso de Preparação à Magistratura (especialização lato sensu) da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN./TJRN. Juiz Preceptor nos Cursos de Formação Inicial de Magistrados na ESMARN/TJRN. Lecionou “Sentença Penal” na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte – FESMP; “Direito Penal” no curso de Direito da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – FARN (2001); e “Processo Penal” no curso de Direito da Universidade Potiguar – UNP (1999-2000). Ministrou aulas de “Direito Eleitoral” na Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte e de “Direito Processual Penal” na Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.

Informações sobre o texto

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