Uma empresa aérea internacional deve custear transporte em UTI aérea para passageiro que passou mal ao desenvolver quadro de trombose durante uma viagem. A decisão foi da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O caso
O homem viajou da China para o Brasil em um trajeto de 28 horas. Conforme a parte autora, durante a viagem, o passageiro foi acometido por uma trombose venosa profunda, tendo recebido os primeiros socorros ao pousar em Recife, no Pernambuco.
Ele permaneceu internado na cidade, mas o quadro evoluiu para um estado neurológico gravíssimo, o qual não pode ser tratado no hospital. Os médicos, então, sugeriram a transferência com urgência para um hospital da região Sul, onde o paciente vive, ou da região Sudeste.
Em defesa, a empresa alegou que não há nexo de causalidade entre o mal que acometeu o passageiro e a conduta da empresa, e afirmou que há probabilidade de o problema de saúde ter sido causado por medicação ingerida por ele.
A companhia aérea sustentou ainda a ausência de obrigação legal ou contratual de providenciar ou custear o transporte aéreo e o tratamento médico, e que não possui aeronave própria para transferir o paciente.
Visão jurídica
O desembargador Sérgio Gomes, ressaltou que não é possível descartar a responsabilidade objetiva da empresa no caso. E salientou que o direito à saúde abrange a manutenção da vida, tendo sido expressamente alçado à condição de direito fundamental, em norma constitucional de eficácia plena constante do artigo 196 da Constituição Federal.
Por fim, o relator votou para que a companhia deposite valor para que a família contrate, com urgência, transporte de UTI aérea para que seja realizada a transferência do paciente.
Fonte: TJ-SP