Por decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um consumidor que após comprar três garrafas de refrigerante, percebeu que em uma delas havia um corpo estranho, será indenizado em R$ 10 mil. Antes de encontrar o objeto, ele e sua família já haviam consumido dois litros da bebida de uma das garrafas.
Segundo o STJ, a compra de produto alimentício que contenha corpo estranho no interior na embalagem, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, expõe a saúde do consumidor a risco. Por isso ocorreu o direito à compensação por dano moral.
A relatora do recurso ministra Nancy Andrighi destacou que não há necessidade de ingestão do produto para a evidência de risco ao consumidor. Ela assinalou que Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco a sua segurança e a sua saúde física e psíquica.
Com isso, a empresa fabricante do produto tem responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação ou acondicionamento de seus produtos.
Fonte: STJ