Condenação por corpo estranho em lata de Feijoada

12/06/2019 às 11:20
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Em sentença publicada nesta quarta-feira (5), a 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação indenizatória impetrada pela consumidora F.R. da S. contra uma empresa do ramo alimentício.

Em sentença publicada nesta quarta-feira (5), a 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação indenizatória impetrada pela consumidora F.R. da S. contra uma empresa do ramo alimentício. Na decisão judicial, a fábrica foi condenada por vender alimento inapropriado para consumo, colocando em risco a saúde da requerente. Foi determinado que a empresa indenize a consumidora em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,57 por danos materiais.

O caso

A consumidora comprou uma feijoada enlatada da empresa, no dia 13 de maio de 2013. Ela relata que, inicialmente, não identificou nenhum problema com o produto e a data da validade iria até 24 de outubro de 2015. Visto que não percebeu nenhuma anormalidade, ingeriu o alimento e chamou o seu filho para comer. Ao se deparar com o produto, o menino observou que havia uma barata na feijoada.

Indignada com o ocorrido, a consumidora telefonou para a empresa informando sobre o ocorrido. A fabricante se comprometeu a avaliar o conteúdo da lata e que daria à consumidora uma cesta de produtos para se desculpar pelo erro. No entanto, a empresa não honrou o prometido, o que levou a consumidora impetrar a ação.

A empresa, em defesa, disse que não há provas anexadas ao processo de que o inseto encontrava-se dentro do produto no momento em que foi aberto. Afirmou também que é impossível a existência de um corpo estranho no produto fabricado por eles.

Visão jurídica

A juíza Vânia de Paula Arantes ressaltou que a nota fiscal anexada ao processo comprova que a cliente comprou uma feijoada enlatada, produzida pela empresa em questão, fato que seria indiscutível. A juíza também ponderou que o depoimento da testemunha corrobora o fato de que, no interior do produto, havia uma barata, fazendo com que aquele alimento fosse impróprio para o consumo.

Fonte: TJ-MS

Sobre o autor
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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