O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma seguradora a pagar os reparos de um veículo acidentado pelo filho do requerente. Conforme consta nos autos, o carro teve perda total e, ao buscar a cobertura do seguro, ela foi negada ao autor pela empresa ré, perante a justificativa de que o motorista principal do veículo não fora devidamente apontado.
O Caso
Sobre o caso, a magistrada ressaltou que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, bem como “é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”. As passagens destacadas pela juíza encontram-se nos termos dos artigos 768 e 769 do CC. A juíza ainda registrou que: “se não demonstrado o agravamento do risco, o segurado não seria obrigado a comunicar imediatamente a correta identificação do principal condutor, nem perde o direito à garantia, já que ambos se tratam de motoristas com perfil semelhante, de sexo masculino e com mais de 25 anos”.
Visão Jurídica
A magistrada registrou que a jurisprudência da Casa afasta a cobertura do seguro ao demonstrar a hipótese de agravamento do risco, especialmente pela idade do condutor. “Caberia à ré, portanto, demonstrar que o perfil do filho do autor agrava o risco objeto do contrato, com o fim de afastar a indenização. Não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, concluiu. A juíza, ao comprovar o ilícito contratual, salientou a obrigação de a ré ressarcir integralmente o valor do automóvel, conforme preço fixado na tabela FIPE. Foi negada, no entanto, a indenização por danos morais, pois, conforme parecer da juíza o pedido não era cabível no referido caso.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJ-DFT