Tem cabimento a rescisória no processo onde não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

17/06/2019 às 10:47

Resumo:


  • O art. 966, §5º estabelece a possibilidade de ação rescisória contra decisões baseadas em súmulas ou acórdãos de casos repetitivos que não consideraram distinções entre a questão discutida no processo e o padrão decisório.

  • O inciso V do art. 966 prevê a rescisão de decisões de mérito transitadas em julgado que manifestamente violarem norma jurídica.

  • A ação rescisória por violação de norma jurídica é cabível quando a decisão não poderia ser regulada por precedentes de casos repetitivos ou súmulas, pois a norma jurídica nesses casos é obrigatória.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Tem cabimento a rescisória no processo onde não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento

De acordo com o art. 966, §5º: “Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”. O inciso “V” por sua vez assim afirma: “Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica”.

Caberá ação rescisória por violação de “norma jurídica”, quando a decisão que julgou o caso não poderia ser regulada pelo precedente em casos repetitivos ou súmula – a eficácia da norma jurídica nestes casos é obrigatória.

Sobre o autor
Bruno Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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