Da Retroatrividade do RADAR

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Ocorre que tal procedimento adotado pela Receita Federal está em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro...

A habilitação de importadores e exportadores para prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Sixcomex) está disciplinada na Instrução Normativa nº 1.603/2015. Na redação original do artigo 20, havia previsão sobre a validade da habilitação, que seria de 18 (dezoito) meses.

Contudo, através da alteração promovida pela Instrução Normativa nº 1.893/2019, publicada pela Receita Federal, a validade da habilitação, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, para prática de atos no Siscomex, passa a ser de 6 (seis) meses, sendo este renovado a cada operação de comércio exterior realizada no sistema.

A Instrução Normativa nº 1.893/2019 foi publicada no Diário Oficial da União na data de 16/05/2019 e passou a vigorar 30 dias após sua publicação.

No entanto, a Receita Federal passou a aplicar o prazo de 6 (seis) meses retroativamente, ou seja, considerando os 6 (seis) meses anteriores à data da publicação da Instrução Normativa. Logo, caso a empresa não tenha realizado nenhuma importação nos últimos 6 (seis) meses, poderá ter sua habilitação do SISCOMEX revogada desde já.

Ocorre que tal procedimento adotado pela Receita Federal está em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, que proíbe a exigência do cumprimento de obrigações em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência do ato normativo que as tenham instituído, com a finalidade de impedir que a lei impositiva mais onerosa seja aplicada a situações pretéritas.

Veja-se que na vigência na instrução normativa anterior era garantido ao importador a validade da habilitação pelo período de 18 (dezoito) meses, razão pela qual, a partir da vigência da atual instrução deveriam ser abrangidos somente fatos futuros, como forma de promover a segurança jurídica, haja vista que a atual disposição normativa reduz a validade da habilitação, sendo menos benéfica ao importador.

Logo, tendo em vista a atuação da Receita Federal aplicando as disposições de instrução normativa nº 1.893/2019 de forma retroativa, recomenda-se que as empresas verifiquem sua atual situação perante ao Portal Siscomex, e caso tenha sido desabilitada, procurem um profissional especializado na matéria.

Notícia comentada por Jacqueline Margutti, Advogada, Formada em Direito em 2011 pela Universidade Presbiteriana MackenzieÁrea de Atuação: Direito Tributário. OAB: 320.845.

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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