Da Lei de acesso à informação

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É direito fundamental do cidadão “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei...

É direito fundamental do cidadão “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal).

Assim, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, em maio de 2012, entrou em vigor a LEI nº 12.527/2011, mais conhecida como a Lei de Acesso à Informação.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Da simples leitura da Lei, denota-se, a regra é a publicidade de todos os atos administrativos praticados pela Administração Pública, sendo o sigilo, a exceção.  

Dessa forma, conforme dispõe o art. 10 e seguintes da Lei nº 12.527/2011, qualquer cidadão poderá apresentar um pedido de acesso às informações aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, frise-se, inclusive a Receita Federal do Brasil. E mais, se tratando de informação do próprio contribuinte, cabe ao Fisco disponibilizar imediatamente e, não o fazendo, justificar a sua decisão, da qual cabe recurso administrativo.

Portanto, sendo retirado o direito do contribuinte ao acesso as suas informações fiscais, principalmente aqueles dispostos na e-Financeira(movimentação global), muito utilizada pelo Fisco para se chegar à conclusão da existência de omissão de receitas, deve o contribuinte buscar amparo junto ao Poder Judiciário.

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614.

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

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