SERVIDOR PÚBLICO | REMOÇÃO - Servidora tem direito de ser removida para acompanhamento de mãe com doença grave

11/08/2019 às 22:42
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“de fato tem direito a parte autora de ser removida para cidade solicitada, como previsto no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90 tendo em vista a necessidade da filha de estar próxima à genitora para auxiliá-la e acompanhá-la no dia a dia.”

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a uma servidora pública, agente penitenciária federal, remoção para a cidade de Mossoró/RN por motivo de saúde de sua genitora que necessita de auxílio e acompanhamentos diários.

A União interpôs recurso de apelação a fim de reformar a sentença, repisando a ilegalidade do deferimento por considerar ausentes os requisitos legais para a remoção nos termos da legislação vigente.

O juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ao analisar o caso, confirmou que de fato tem direito a parte autora de ser removida para cidade solicitada, como previsto no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista “I) necessidade de tratamento de saúde especializado da genitora, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) perícia prévia e parecer favorável de junta médica oficial que recomendou a remoção do servidor, alegando que há necessidade do filho estar próximo à genitora para auxiliá-la e acompanhá-la no dia a dia.”

O relator asseverou ainda que, mesmo que não conste a genitora nos assentos funcionais da parte autor como sua dependente econômica, importante ressaltar que há entendimento consolidado nos tribunais superiores, que a dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.

Dessa forma, acompanhando o voto do relator convocado, a Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial da União.

Processo nº: 0057321-90.2012.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 10/06/2019
             Data da publicação: 23/07/2019

 

Assessoria de Comunicação Social


Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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