Trata-se de ação ajuizada para obter a revisão do valor da aposentadoria e anular os atos administrativos que indeferiram a licença saúde nos períodos em que o autor, quando ainda estava na ativa, precisou se ausentar em razão das doenças.
O juízo “a quo” julgou procedente apenas o pedido de anulação dos atos administrativos para concessão da licença saúde.
A matéria devolvida para reexame pelo tribunal gravita em torno do valor dos proventos de aposentadoria.
A discussão versa sobre o enquadramento das doenças que determinaram a invalidez do servidor no rol do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julgou que a invalidez permanente decorrente de doença grave somente gera o direito à aposentadoria integral caso a enfermidade esteja prevista no rol taxativo do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90. A propósito:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento” (STF, RE n. 656.860/MT, Tribunal Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.08.2014).
Acontece que no Estado de São Paulo a Lei Estadual n. 10.261/1968, prevê regra própria para o caso de aposentadoria por invalidez. O artigo 226, inciso I, item 2, deixa claro que “o provento de aposentadoria será igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito quando ocorrer a invalidez”. Assim, a despeito da taxatividade do rol de doenças graves, o Estatuto dos Servidores Estaduais de São Paulo estabelece, sem qualquer restrição, o direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independentemente da doença apresentada.
Como se vê, diante do regime próprio estadual, interpretasse que o pagamento de proventos integrais, na forma dos §§ 3º e 7º do artigo 40 da CF/88, independe do enquadramento no rol do artigo 186, da Lei 8.112/90. Nesse sentido: TJSP, Apelação n. 0059965-94.2010.8.26.0506, 9ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 07.07.2016.
Assim, imperiosa a condenação da Fazenda ao pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 870.947, em que foi firmada a Tese de repercussão geral n. 810, que estabelece: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto ás condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fina a que se destina”.
Nesse contexto, não há dúvida de que a correção monetária deverá ter incidência desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o IPCA-E e, os juros devem incidir desde a citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, observada eventual modulação de efeitos a ser realizada no Tema 810 do STF.
Por conta da reforma da sentença, houve procedência integral dos pedidos, o que determina o afastamento da sucumbência em relação ao autor.
Dessa forma, a ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, já considerando a sucumbência recursal, tudo nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC, valor que considero suficiente para remunerar a atuação do patrono do servidor para a defesa dos interesses de seu constituinte.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
Relator
Processo n° 1007611-03.2015.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo