Aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, alteração ao Projeto de Lei 973/19

Alteração prevê antecipar processo de execução de alimento ante o pedido de pensão alimentícia

Leia nesta página:

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), ao Projeto de Lei 973/19, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que altera a Lei de Registros Públicos “Lei 6.015/73”.

É sabido elucidar inicialmente que a Comissão de Seguridade Social e Família, corresponde a uma comissão permanente, cuja atribuição é apreciar projetos de lei que afetam pelo menos quatro áreas de administração pública do Brasil, seja elas da área da Saúde, da Previdência Social, Assistência Social e Família.

Dentre as atribuições da Comissão de Seguridade Social e Família se encontram determinadas deliberações de projetos de lei, tais como:

  1. Alimentação e nutrição
  2. Assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade; à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;
  3. Matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência física ou mental.
  4. Matérias relativas ao direito de família e do menor; conforme REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, subseção III, art. 32, XVII.

Diante de disto, munido destas atribuições, a Comissão de Seguridade Social e Família, em recente atividade na Câmera, aprovou o projeto que determina que o nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo, dada pela maternidade, ou do assento de nascimento em cartório constitui prova ou presunção da paternidade, permitindo à mãe pedir, desde logo, pensão alimentícia para o filho.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), ao Projeto de Lei 973/19, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que altera a Lei de Registros Públicos “Lei 6.015/73”.

Com a medida, em vez de entrar na Justiça com um pedido pensão alimentícia, a mãe poderá ajuizar logo a execução dos alimentos.

O projeto determina que a pensão deverá ser concedida provisoriamente já a partir da citação. Desse modo, caberá ao suposto pai negar a alegada paternidade.  Porém, a mãe responderá civilmente pelo dano causado em caso de má-fé.

O texto substitutivo mantém as linhas gerais do texto original, apenas com ajustes de redação.

O relator destacou a importância da proposta. “Do ponto de vista da criança, a proposição é meritória, haja vista que a ela poderão ser garantidos, desde logo, os alimentos de que necessite para a sua subsistência”, disse Bertaiolli.

Equilíbrio

Bertaiolli disse ainda que o projeto equilibra o tratamento dado a pais e mães. Atualmente, basta ao homem comparecer ao cartório, tendo em mãos a Declaração de Nascido Vivo e a carteira da identidade da mãe, para registrar o filho. Já a mãe só pode registrar o nome do pai se apresentar a certidão de casamento e a identidade do pai.

"Para o pai inexiste esta exigência: consegue registrar o filho sem sequer alegar que vive na companhia da mãe", disse.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Diante do exposto, como advogado atuante no Direito de Família, dentre outras ramificações do Direito Pátrio, compreendo que a proposta apresentada associada ao atual estatuto processual civil, irá trazer certa inovação e melhoria, principalmente no que tange aos andamentos processuais, como também a economia e eficácia processual, inovar, e remodelar instrumentos que visam á concretização da obrigação alimentar, constitucionalmente imposta no artigo 229 da Constituição Republicana de 1988, solidifica e concretiza os princípios básicos dos deveres inerentes ao poder familiar e ao princípio da solidariedade.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos