COTAS RACIAIS | Tribunal determina que Universidade Federal matricule estudante autodeclarada parda

07/09/2019 às 14:29
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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu em (29/8) uma liminar determinando que a instituição proceda com a matrícula para que a aluna possa ingressar ainda neste semestre.

Uma estudante convocada para cursar Medicina na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em Chapecó (SC), deve ter seu processo de matrícula continuado após a comissão avaliadora negar a autodeclaração da candidata para a vaga destinada a pretos, pardos ou indígenas. O desembargador federal Rogerio Favreto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu na última semana (29/8) uma liminar determinando que a instituição proceda com a matrícula para que a aluna possa ingressar ainda neste semestre.

A moradora de Santa Maria (RS) ajuizou mandado de segurança contra a Comissão de Homologação de Autodeclaração da UFFS, requerendo liminarmente a validação de sua matrícula e a suspensão de chamada de outro candidato à vaga. Segundo a autora, após ser convocada como cotista pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu), seu processo de avaliação de requisitos para a ocupação da reserva teria sido negado depois de uma entrevista presencial. A estudante sustentou que já teria utilizado a classificação de autodeclaração de etnia parda ao ser admitida na Universidade Federal de Santa Maria, sem ter problemas com a documentação.

A 2ª Vara Federal de Chapecó negou o requerimento, considerando não haver elementos que demonstrem equívoco no trabalho da comissão. A aluna recorreu ao tribunal com pedido de tutela de urgência pela reforma da decisão.

Favreto, relator do caso, concedeu a solicitação, ressaltando a necessidade da antecipação do pedido para que a autora não perca mais aulas.

Ao pontuar que houve falta de fundamentação da universidade ao negar a homologação da vaga, o magistrado considerou ilegal a postura da comissão de concluir o parecer apenas pelo critério de heteroidentificação (avaliação por terceiros). Segundo Favreto, “a decisão administrativa em ilegalidade deve ser rechaçada na esfera judicial”.

“Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer”, reiterou o desembargador.

O processo segue tramitando em primeira instância e a decisão de segundo grau é válida até que seja proferida a sentença.

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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