A importância da classificação e valoração de bens para fins aduaneiros

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Direcionar o código NCM é, portanto, o ato de identificar fiscal e tecnicamente a mercadoria objeto da transação, sendo certo que quando não ilustrar exatamente o produto, incorrerá em multa e obrigatoriedade de recolhimento das diferenças.

A correta classificação fiscal e a adequada valoração dos bens comercializados são elementos imprescindíveis para garantir a fidedignidade das operações realizadas no comércio exterior.

Ambos são essenciais para estimar as estatísticas com exatidão e, consequentemente, a taxação incidente.

A atuação do Governo Federal para classificar e valorar os produtos é disciplinada pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 97.409 de 1988, e pelo Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas da Organização Mundial do Comércio (GATT/OMC), admitido no Brasil pelo Decreto nº 1.355 de 1994.

A Tarifa Externa Comum, por sua vez, traz consigo as indicações para que o usuário efetue a classificação fiscal de sua mercadoria. Havendo dúvidas, é possível, sob a égide da legislação brasileira, instituir processo formal perante a Receita Federal do Brasil, a fim de elucidar eventuais questionamentos.

O processo, conhecido como Consulta sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias, está em consonância com o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio, e representa um importante instrumento à disposição dos contribuintes, possibilitando que as operações sejam realizadas com segurança.

A RFB disponibiliza aos contribuintes o Compêndio de Ementas de Soluções de Consulta e Soluções de Divergência, estas que têm efeito vinculante no âmbito fiscal e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar.

Direcionar o código NCM é, portanto, o ato de identificar fiscal e tecnicamente a mercadoria objeto da transação, sendo certo que quando não ilustrar exatamente o produto, incorrerá em multa e obrigatoriedade de recolhimento das diferenças. Assim, para evitar o direcionamento equivocado e, por conseguinte, a aplicação de multa sobre os tributos oriundos da operação, é fundamental a assessoria de um especialista para revisar a nomenclatura correta.

Fonte: SISCOMEX

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Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

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