DIREITO GARANTIDO: DEMISSÃO DO TRABALHADOR POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR

15/09/2019 às 17:26
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...artigo 501 da CLT, força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, sem que ele tenha contribuído direta ou indiretamente para que o fato ocorresse.

Todo empregado tem direito a carteira assinada, salário e, em alguns casos, estabilidade no emprego. Isso está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. E nenhum desses direitos pode ser reduzido, exceto em casos de força maior. E para você entender melhor, o quadro Direito Garantido vai abordar mais sobre o tema.

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De acordo com o artigo 501 da CLT, força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, sem que ele tenha contribuído direta ou indiretamente para que o fato ocorresse.  E nessas circunstâncias, alguns direitos trabalhistas podem ser relativizados.

Quando, por força maior, há a extinção da empresa, por exemplo, é assegurada indenização ao empregado demitido. O artigo 502 da CLT determina que se o profissional for estável, deve receber um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses. Caso não tenha estabilidade, deve receber metade dos valores a que teria direito em virtude de rescisão sem justa causa. Já em caso de dispensa daqueles contratados por prazo determinado, o empregador é obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato.

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Outra hipótese garantida pela CLT está relacionada ao salário dos empregados. O artigo 503 prevê que é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um. Mas essa diminuição não pode ser superior a vinte e cinco por cento e o salário mínimo de cada região também deve ser respeitado.

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E, atenção! A CLT prevê que quando houver negligência por parte do empregador, a razão de força maior é excluída. Além disso, se o motivo não afetar, consideravelmente, a situação econômica e financeira da empresa, também não poderá ser aplicada a legislação relativa ao tema.

Se for comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis. Já aos não-estáveis, o complemento da indenização já recebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.


Créditos: Rádio TST - Destaques - O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 10h50. Trabalho e Justiça  - Rádio Justiça - Brasília – 104,7 FM

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

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