Servidor Público | Pensão por Morte: Seguindo orientação do STF, Tribunal mantém concessão de pensão por morte à filha solteira de servidor instituidor da pensão.

22/09/2019 às 16:26
Leia nesta página:

A intenção da lei quanto à pensão temporária foi proporcionar, depois da morte do servidor, a manutenção de sua família, cuja dependência econômica se presume.

Embora expressando ressalva de que muitas mulheres preferem não se casar nem ocupar cargo público a viverem em união estável e exercerem empregos públicos ou cargos não efetivos para não perderem o direito à pensão, a 1ª Turma do TRF1 manteve a concessão de pensão por morte do pai da autora, ex-servidor público, benefício recebido anteriormente pela mãe da requerente até seu falecimento, por ser a demandante filha maior solteira e não ocupante de cargo público, de acordo com o disposto na Lei nº 3.378/58 e orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que nos últimos tempos tem sido objeto de grande discussão a manutenção de pensão em favor de filhas de servidores públicos falecidos que por uma razão ou outra não mais ostentavam a condição de dependentes dos proventos deixados pelo pai.

Segundo o magistrado, a intenção da lei quanto à pensão temporária, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.373/58, foi proporcionar, depois da morte do servidor, a manutenção de sua família, cuja dependência econômica se presume, estabelecendo critérios de extinção, como a idade, a recuperação da capacidade de trabalho ou, no caso de filhas, de núpcias e de superveniente ocupação de cargo público permanente.

As hipóteses previstas na Lei nº 3.373/58, segundo o relator, como impeditivas do recebimento da pensão provisória, levando à sua extinção, têm como fundamento o fato de que em ambas as situações - não ser a mulher solteira ou assumir cargo público - presumir que a mulher deixou de ser dependente do instituidor da pensão.

O desembargador federal ressaltou que pelo Acórdão nº 2.780/2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a revisão de benefícios de pensão por morte recebidos por filhas de servidores públicos civis instituídos com base na Lei nº 3.373/58. Porém, o STF tem rejeitado essa orientação ao entendimento de que nova orientação administrativa não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no art. 5º da Lei nº 3.373/58, uma vez que, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, mantendo-se, desse modo, a concessão do benefício.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado determinou à União a concessão do benefício à autora na condição de filha solteira de servidor instituidor de pensão.

Processo: 0032812-20.2016.4.01.3800

Data do Julgamento: 10/07/2019
Data da Publicação: 24/07/2019

 

Assessoria de Comunicação Social


 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO ADMINISTRATIVO - DO CONCURSO A APOSENTADORIA. Advogada Especialista em Direito Administrativo e Público – CONCURSO PÚBLICO (nomeação, posse, reprovação, estágio probatório) & SERVIDOR PÚBLICO (aposentadoria, licenças, transferências, PAD) . Atua no atendimento a pessoas físicas e jurídicas, o cliente será atendido desde a entrevista até a decisão final pela advogada. Mantendo – se assim a confiança entre advogado e cliente. Prestamos acompanhamento jurídico diário aos nossos clientes. A Experiência faz toda diferença! Advogada especialista em clientes exigentes que sabem dar valor ao direito que têm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos