O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal proceda a reversão da aposentadoria de uma professora afastada de suas atividades em virtude de uma depressão, considerada à época causa de invalidez permanente. Com a alteração no quadro de saúde atestado por laudo pericial, a autora buscou o Judiciário ante a negativa da Administração Pública em reintegrá-la ao quadro de servidores.
Consta nos autos que após alguns afastamentos laborais, em 10/10/13, a autora foi submetida a exame na junta médica oficial que a considerou “Portadora de incapacidade laboral permanente e total, decorrente de doença não especificada em lei, compatível com quadro depressivo recorrente”. Uma junta recursal foi consultada dois meses mais tarde e chegou às mesmas conclusões, no sentido da manutenção da aposentadoria por invalidez.
Em outubro de 2017, a servidora formulou pedido para a reversão da aposentadoria, requerimento que foi indeferido pela Administração local com base nas conclusões apontadas pela junta médica oficial.
Em sede judicial, o DF pontuou que a falta de sintomas depressivos não significa cura, pois a depressão é incurável. Além disso, observou que os transtornos depressivos são multifatoriais, de modo que é inviável concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a limitação de saúde.
O magistrado esclareceu que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo. “No entanto, quando a atuação administrativa ocorre de forma vinculada, isto é, sem espaço para decisão sobre os elementos citados, o exame judicial do ato afigura-se legítimo”, explicou o juiz.
De acordo com o julgador, a autora apresentou relatório médico datado de fevereiro de 2018, o qual indica a inexistência de sinais sugestivos de depressão, diagnóstico causador de seu afastamento no passado. O documento conclui que não haveria impedimento de saúde ao seu retorno na função laborativa. “O exame pericial realizado nestes autos corrobora o teor das informações extraídas do referido relatório. Conforme as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo Juízo, a autora não apresenta no momento alterações mentais”, relatou o magistrado na decisão.
Para o juiz, as objeções apresentadas pelo DF foram devidamente afastadas pelo perito, quando afirma que: “Posso esclarecer que a examinanda encontra-se assintomática e, no momento, não há o menor indício de que ela seja portadora de um transtorno mental em curso. O termo 'cura', em psiquiatria, carece de ampla discussão. O fato de estar sendo atendida por um psiquiatra e ou por um psicólogo ou, no passado, ter sido internada, não determina uma incapacidade definitiva, como se isso equivalesse a uma invalidez definitiva”, assegurou em laudo o perito.
A manifestação do perito judicial destaca ainda que o laudo apresentado pela servidora oferece provas da capacidade da autora, até porque, mesmo no período em que se encontrou aposentada, realizou cursos na sua área de atuação e exercia o magistério em uma instituição particular. “Não comungo com a assertiva de que o trabalho influencia na etiologia das doenças mentais, muito pelo contrário, o trabalho é um fator de promoção da saúde mental, a não ser quando se trate da existência de condições impróprias para o exercício do trabalho”, acrescentou o perito. Na sua análise, o fato das síndromes depressivas serem sujeitas ao recrudescimento, não quer dizer que isso possa incapacitar em definitivo uma pessoa, dispensando de avaliar cada caso em particular e considerar as suas peculiaridades.
Dessa forma, o magistrado concluiu: “Na linha da argumentação apresentada pelo próprio Distrito Federal a respeito dos multifatores aptos a desencadear o transtorno depressivo, mostra-se razoável concluir pela impossibilidade de presumir que o retorno da servidora à atividade implicará no retorno da doença”, acrescentou o julgador, que entendeu comprovada a reabilitação do quadro de saúde mental da autora, de modo a possibilitar seu retorno às atividades no cargo público antes ocupado mediante reversão, nos termos da Lei Complementar Distrital 840/11.
Cabe recurso.
PJe: 0709007-22.2018.8.07.0018
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal