SERVIDOR PÚBLICO | DF deverá reintegrar professora aposentada por quadro depressivo revertido

06/10/2019 às 13:33
Leia nesta página:

O fato de estar sendo atendida por um psiquiatra e ou por um psicólogo ou, no passado, ter sido internada, não determina uma incapacidade definitiva, como se isso equivalesse a uma invalidez definitiva.

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal proceda a reversão da aposentadoria de uma professora afastada de suas atividades em virtude de uma depressão, considerada à época causa de invalidez permanente. Com a alteração no quadro de saúde atestado por laudo pericial, a autora buscou o Judiciário ante a negativa da Administração Pública em reintegrá-la ao quadro de servidores.

 

Consta nos autos que após alguns afastamentos laborais, em 10/10/13, a autora foi submetida a exame na junta médica oficial que a considerou “Portadora de incapacidade laboral permanente e total, decorrente de doença não especificada em lei, compatível com quadro depressivo recorrente”. Uma junta recursal foi consultada dois meses mais tarde e chegou às mesmas conclusões, no sentido da manutenção da aposentadoria por invalidez.

 

Em outubro de 2017, a servidora formulou pedido para a reversão da aposentadoria, requerimento que foi indeferido pela Administração local com base nas conclusões apontadas pela junta médica oficial.

 

Em sede judicial, o DF pontuou que a falta de sintomas depressivos não significa cura, pois a depressão é incurável. Além disso, observou que os transtornos depressivos são multifatoriais, de modo que é inviável concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a limitação de saúde.

 

O magistrado esclareceu que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo. “No entanto, quando a atuação administrativa ocorre de forma vinculada, isto é, sem espaço para decisão sobre os elementos citados, o exame judicial do ato afigura-se legítimo”, explicou o juiz.

 

De acordo com o julgador, a autora apresentou relatório médico datado de fevereiro de 2018, o qual indica a inexistência de sinais sugestivos de depressão, diagnóstico causador de seu afastamento no passado. O documento conclui que não haveria impedimento de saúde ao seu retorno na função laborativa. “O exame pericial realizado nestes autos corrobora o teor das informações extraídas do referido relatório. Conforme as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo Juízo, a autora não apresenta no momento alterações mentais”, relatou o magistrado na decisão.

 

Para o juiz, as objeções apresentadas pelo DF foram devidamente afastadas pelo perito, quando afirma que: “Posso esclarecer que a examinanda encontra-se assintomática e, no momento, não há o menor indício de que ela seja portadora de um transtorno mental em curso. O termo 'cura', em psiquiatria, carece de ampla discussão. O fato de estar sendo atendida por um psiquiatra e ou por um psicólogo ou, no passado, ter sido internada, não determina uma incapacidade definitiva, como se isso equivalesse a uma invalidez definitiva”, assegurou em laudo o perito.

 

A manifestação do perito judicial destaca ainda que o laudo apresentado pela servidora oferece provas da capacidade da autora, até porque, mesmo no período em que se encontrou aposentada, realizou cursos na sua área de atuação e exercia o magistério em uma instituição particular. “Não comungo com a assertiva de que o trabalho influencia na etiologia das doenças mentais, muito pelo contrário, o trabalho é um fator de promoção da saúde mental, a não ser quando se trate da existência de condições impróprias para o exercício do trabalho”, acrescentou o perito. Na sua análise, o fato das síndromes depressivas serem sujeitas ao recrudescimento, não quer dizer que isso possa incapacitar em definitivo uma pessoa, dispensando de avaliar cada caso em particular e considerar as suas peculiaridades.

 

Dessa forma, o magistrado concluiu: “Na linha da argumentação apresentada pelo próprio Distrito Federal a respeito dos multifatores aptos a desencadear o transtorno depressivo, mostra-se razoável concluir pela impossibilidade de presumir que o retorno da servidora à atividade implicará no retorno da doença”, acrescentou o julgador, que entendeu comprovada a reabilitação do quadro de saúde mental da autora, de modo a possibilitar seu retorno às atividades no cargo público antes ocupado mediante reversão, nos termos da Lei Complementar Distrital 840/11.

 

Cabe recurso.

 

PJe: 0709007-22.2018.8.07.0018


 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

 

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO ADMINISTRATIVO - DO CONCURSO A APOSENTADORIA. Advogada Especialista em Direito Administrativo e Público – CONCURSO PÚBLICO (nomeação, posse, reprovação, estágio probatório) & SERVIDOR PÚBLICO (aposentadoria, licenças, transferências, PAD) . Atua no atendimento a pessoas físicas e jurídicas, o cliente será atendido desde a entrevista até a decisão final pela advogada. Mantendo – se assim a confiança entre advogado e cliente. Prestamos acompanhamento jurídico diário aos nossos clientes. A Experiência faz toda diferença! Advogada especialista em clientes exigentes que sabem dar valor ao direito que têm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos