De acordo com o entendimento do STJ proferido nos autos do recurso especial nº 1.571.354/RS, em sessão de julgamento realizada em 19/09/2019, não incide Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Contudo o julgamento não foi unânime na medida em que venceu a divergência apontada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhada ainda pelo ministro Benedito Gonçalves. A tese vencedora está pautada no entendimento de que não haveria incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, posto que esse montante não poderia ser caracterizado como acréscimo patrimonial, mas tão somente uma recomposição do patrimônio diminuído.
Em conformidade com o voto do ministro divergente, em alusão ao disposto na Lei nº 13.043/2014, seria preciosismo do legislador apontar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo.
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