[Notícia comentada]: Servidores em desvio de função devem receber diferenças remuneratórias entre os cargos

09/10/2019 às 00:33
Leia nesta página:

...servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social que exercia atribuições do cargo de analista do seguro social

Com este entendimento a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a autarquia a pagar a servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social diferenças remuneratórias do exercício de atribuições do cargo de analista do seguro social.

Conforme informações constantes nos autos do processo abaixo indicado, o INSS argumentou em sua peça recursal, “ausência de amparo normativo para o reconhecimento do desvio funcional”. (grifo nosso)

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Ascensão funcional

O ente público sustentou ainda que, “(...) com a percepção de quaisquer valores referentes ao exercício do cargo pleiteado, as partes autoras obterão, na prática, o reconhecimento da ascensão funcional no período de exercício das funções alegadas”. (grifei)

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Entenda o caso

O pano de fundo da controvérsia, cingiu-se sobre pagamento retroativo da diferença salarial decorrente de desvio de função, dos servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social que exercia (segundo a decisão) atribuições do cargo de analista do seguro social. [Para saber mais sobre os dois cargos acesse AQUI]

Consta no processo, a afirmação de testemunhas de que “(...) não existia divisão de trabalho com base no cargo desempenhado (...),” asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo serviço, fossem técnicos ou analistas.

Relator do processo

A relatoria do caso ficou a cargo do desembargador federal João Luiz de Sousa, o qual destacou que “foi comprovado o desvio de função dos autores”, porque relatórios de auditoria de benefícios juntados aos autos evidenciam que os autores analisavam requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão ou indeferimento de pedidos, função exclusiva do cargo de analista do seguro social. “O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”, reiterou o magistrado.

Processo: 0005591-08.2010.4.01.3304/BA

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Sobre o autor
Valter dos Santos

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