Queimar lixo doméstico é crime ambiental

09/10/2019 às 11:44

Resumo:


  • A queima de resíduos domésticos é considerada crime ambiental pela Lei nº 9.605 de 1998, podendo resultar em penas de reclusão e multas para quem causar poluição que afete a saúde humana, a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

  • A prática de queimar lixo pode ser perigosa, poluindo o ar e colocando em risco a saúde das pessoas, especialmente em condições de umidade do ar variável, e é uma conduta que vai contra os esforços de manter o equilíbrio ecológico.

  • A Constituição Federal do Brasil assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo deveres ao poder público e à coletividade para sua preservação e proteção, inclusive estabelecendo sanções para atividades lesivas ao meio ambiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A queima de lixo, mesmo dentro dos limites da propriedade privada é crime ambiental.

A queima doméstica de resíduo domiciliar, de natureza vegetal ou qualquer outro tipo de resíduo é um crime ambiental, conforme a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605 de 1998, que define em seu artigo 54 o crime de poluição:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Esse crime consiste no ato de causar qualquer tipo de poluição, colocando em risco a saúde e a segurança dos indivíduos e, também, a segurança dos animais ou ocasione a destruição da flora local. 

A queima de lixo doméstico, que acaba irradiando fumaça, pode resultar em risco de incêndio para os moradores locais. Mesmo sendo considerada uma conduta inofensiva, essa conduta é extremamente perigosa, poluindo a qualidade do ar e colocando em risco pessoas vulneráveis, podendo a situação se agravar com a variação da umidade do ar. 

Essa norma tem o intuito de proteger o meio ambiente, garantindo-se o equilibrio ecológico e evitando riscos para os animais e para a própria população.   

Por fim, vale a pena ressaltar que o tema é de grande relevância, pois o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado é um fim que o próprio constituinte originário buscou ao legislar, tanto é que tem previsão na Constituição Federal a proteção do meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

        I -  preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

        II -  preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

        III -  definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

        IV -  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

        V -  controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

        VI -  promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

        VII -  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

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Sobre o autor
Cristoffer Ramires

Formado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Cursando Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Pós-Graduação em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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