Simples Nacional no comércio exterior

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As pessoas jurídicas que optam pelo Simples Nacional devem se enquadrar na condição de microempresas ou empresa de pequeno porte e quando da realização de operações de importação...

O Simples Nacional trata de recolhimento em guia única, englobando impostos e contribuições como IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, ICMS, ISS e INSS patronal, sendo recolhidos mensalmente mediante documento único de arrecadação.

As pessoas jurídicas que optam pelo Simples Nacional devem se enquadrar na condição de microempresas ou empresa de pequeno porte e quando da realização de operações de importação com saída de produtos internacionais ficam equiparadas à industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A Lei Complementar nº 123/06 estabelece uma série de condições que visam a facilitar e fomentar o acesso dessas empresas ao mercado externo com procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio.

Todavia, o Simples Nacional no comércio exterior não permite uso de créditos de impostos e contribuições, ou seja, estão sujeitas ao pagamento de todos os tributos incidentes nas operações de nacionalização do produto importado. Porém, dependendo do faturamento pode ser proveitoso para a empresa.

Por isso, a consulta a um advogado especializado é de extrema importância para que se verifique o melhor enquadramento para a empresa.

Informe-se!

Por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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