De acordo com o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do Recurso Especial nº 1817179 / RS (2019/0153901-2), em sessão de julgamento realizada em 02/10/2019, não é aplicável à locadora a pena de perdimento de veículo alugado utilizado como instrumento de crime de contrabando ou descaminho, a não ser que se comprove a participação da empresa no ato ilícito.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou o Mandado de Segurança impetrado por uma empresa de locação que buscava a liberação de veículo flagrado em crime de transporte de mercadorias provenientes do exterior e com irregularidades na documentação fiscal.
O TRF4 defendeu a anuência da empresa em práticas reiteradas de seus veículos na atividade ilícita, haja vista a variedade de registros envolvendo os carros da locadora em sistema administrado pelo Ministério da Fazenda.
Assim, para o tribunal, o afastamento da pena de perdimento referente ao automóvel locado exige prova consistente de não participação do proprietário na prática do ilícito fiscal.
Logo, a pessoa jurídica proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação com fins lucrativos, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado por terceiro, qual seja o consumidor-locatário, salvo se tiver participação na internacionalização da mercadoria.
Restou o Recurso Especial provido, concedendo ao impetrante a ordem para determinar a liberação do veículo apreendido.
Fonte: STJ
Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759
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