Contribuinte e União podem negociar débitos tributários?

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A regra preverá uma transação tributária, esta que, sob a égide do artigo 171 do Código Tributário Nacional, possibilitará aos contribuintes e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negociarem, por exemplo, prazos maiores para pagamento de débito

Medida Provisória permite negociação de débitos tributários entre contribuinte e União!

A MP assinada pelo chefe do poder executivo no dia 16 de outubro de 2019 permite que contribuintes e União negociem débitos tributários, estimulando a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre Administração Tributária Federal e os que devem tributos.

O intuito é reduzir litígios e facilitar o recebimento de créditos considerados de difícil recuperação.

A regra preverá uma transação tributária, esta que, sob a égide do artigo 171 do Código Tributário Nacional, possibilitará aos contribuintes e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negociarem, por exemplo, prazos maiores para pagamento de débitos ou, ainda, conceder descontos sobre os acréscimos legais decorrentes dos valores devidos.

Os descontos oferecidos podem chegar até 50% sobre o total da dívida, podendo aumentar em até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.

Conforme as regras estabelecidas, o pagamento poderá ser efetuado em até 84 meses (7 anos), enquanto as micro ou pequenas empresas poderão estender até 100 meses (pouco mais de 8 anos).

A transação será concedida tanto aos débitos em discussão no âmbito Judiciário quanto na esfera administrativa, além daqueles que já percorrem inscritos em dívida ativa.

Importante destacar que a MP abrangerá apenas tributos federais, destacam-se PIS, COFINS, IPI, Contribuição Previdenciária, IR, CSLL e II.

Vale informar-se para saber mais sobre as possibilidades aplicáveis aos contribuintes que se encontrem nas situações estipuladas, sendo de suma relevância àqueles que se enquadrem na “MP da segunda chance”, conforme menciona o presidente da república.

Fonte: GLOBO

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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