Receita Federal precisa demonstrar a motivação para justificar a parametrização para o canal cinza de conferência aduaneira

Decisão Favorável

Leia nesta página:

o analisar a situação em que se deu a parametrização da operação de importação do contribuinte para o Canal Cinza de conferência aduaneira, concluiu que a Autoridade Fiscal ao adotar tal medida...

Em recente decisão do nosso escritório proferida pela 4ª Turma do TRF3, ao julgar o recurso de apelação proposto pela União Federal contra decisão favorável ao contribuinte, a Quarta Turma confirmou o entendimento do Juízo de primeira instância, que ao analisar a situação em que se deu a parametrização da operação de importação do contribuinte para o Canal Cinza de conferência aduaneira, concluiu que a Autoridade Fiscal ao adotar tal medida, deve demonstrar a sua motivação para tanto, apontar concretamente em que se fundamenta sua decisão, fundamentos fáticos, não meramente legais. Isto é, não basta simplesmente mencionar em sua fundamentação a existência de indícios os dispositivos legais que justifiquem a sua decisão.

“… para justificar a retenção das mercadorias, além da fundamentação no momento da lavratura do termo de início de fiscalização, como defende o Impetrante, deveria a autoridade, nas informações prestadas nestes autos, demonstrar concretamente quais os fatos que se subsumiram à hipótese prevista na norma legal e que são efetivamente os indícios que levaram à aplicação desse procedimento especial de fiscalização…

Infelizmente essa é uma situação muito corriqueira no cotidiano dos contribuintes atuantes no comércio exterior, que acabam sofrendo o elevado ônus de passar por um procedimento de Canal Cinza, pois como se sabe, além de ser o mais moroso, certamente, é o mais complexo dos quatro canais de conferência existentes (Verde, Amarelo, Vermelho e Cinza). Na grande maioria dos casos de parametrização para o Canal Cinza, a Autoridade Fiscal simplesmente aponta a existência de meros indícios, sem contudo, demonstrar a real existência de motivação, apoiando-se apenas na legislação, desprezando ou melhor desrespeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021553-34.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.021553- 2/SP

Decisão comentada por Michel Pereira, Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB: 295.435 .

DB Tesser Sociedade de Advogados

www.dbtesser.com.br

Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos