A 2.ª turma do STJ negou recurso em MS (mandado de segurança), mantendo a decisão que cassou a aposentadoria de ex-delegada de Polícia Civil do DF.
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No julgamento, o colegiado entendeu que a cassação da aposentadoria da ex-delegada encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do STF, que reconhecem a constitucionalidade e a legalidade desta espécie de pena administrativa, aplicada à ex-delegada de polícia após trâmite de processo administrativo disciplinar.
Processo Administrativo
A ex-delegada da polícia civil do DF, Martha Vargas, respondeu a processo administrativo que visando apurar atos praticados na investigação policial que ficou conhecida como “Crime da 113 Sul”.
Trata-se de um homicídio triplo, cujas vítimas foram um ex-ministro do TSE (José Guilherme Villela), sua esposa (Maria Villela) e sua empregada (Francisca da Silva).
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Após tramitação do processo administrativo, restou determinado que a falta disciplinar da ex-delegada é punível com demissão, motivo pelo qual ela teve sua aposentadoria cassada.
Mandado de Segurança
Contra tal decisão, a ex-delegada de polícia impetrou MS (mandado de segurança). Tal mandado de segurança foi negado pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, que entendeu que a cassação do benefício de aposentadoria decorreu de processo administrativo com total atendimento ao devido processo legal.
Ainda, no julgamento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, foi salientado que a pena de cassação de aposentadoria está em consonância com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, que entende ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria.
Recurso em Mandado de Segurança ao STJ
Diante da negativa de seu Mandado de Segurança pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, a impetrante recorreu ao STJ, ingressando com recurso sob a alegação de que a aposentadoria de servidor público que já tenha alcançado os requisitos necessários para o benefício, possui proteção integral e perene, motivo pelo qual a carece de legalidade a pena imposta (cassação de aposentadoria).
Para o relator de caso no STJ, Ministro Herman Benjamin, a lei não proíbe a cassação de aposentadoria deferida em momento anterior ao processo administrativo disciplina.
Para o relator, da interpretação da lei deve ser no sentido de que é autorizada a cassação do benefício de aposentadoria na hipótese em que, ao final, seja constatada a sua indevida concessão.
Neste sentido, a 2.ª turma do STJ votou, por unanimidade, pela manutenção da decisão que determinou a cassação da aposentadoria da ex-delegada.
Notícia reproduzida pelo Instituto de Direito Real
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