STJ: Aposentadoria obtida via judicial ou benefício concedido pelo INSS no curso do processo: Segurada deve escolher!

29/10/2019 às 13:05
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A 2.ª Turma do STJ determinou que uma segurada do INSS deve optar entre a aposentadoria que conseguiu judicialmente, ou o benefício concedido pela via judicial.

A 2.ª Turma do STJ determinou que uma segurada do INSS deve optar entre a aposentadoria que conseguiu judicialmente, ou o benefício concedido pela via judicial.

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Tal entendimento levou em conta a necessidade de se evitar quadro similar ao da “desaposentação”, instituto não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Entenda o caso

A segurada pleiteou o benefício da aposentadoria no órgão do INSS de sua cidade, o que foi indeferido.

Por esse motivo, ela ingressou com processo na justiça visando obtenção do benefício, obtendo êxito em sua ação.

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Desta forma, a justiça determinou que o INSS conceda o benefício à segurada, bem como efetue o pagamento das aposentadorias devidas retroativamente (desde a data da entrada do pedido administrativo da aposentadoria no órgão do INSS).

Ocorre que, no curso do processo judicial, o INSS, pela via administrativa, acabou concedendo o benefício à segurada, em valor mais elevado do que aquele concedido na justiça, tendo em vista que ao ser concedido o benefício pelo processo administrativo, a segurada acabou acumulando maior tempo de contribuição, o que tornou o benefício mais vantajoso.

Decisão do TRF da 4.ª Região

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (RS) considerou ser possível a manutenção do benefício concedido administrativamente pelo INSS concomitantemente à execução das parcelas referentes ao benefício postulado judicialmente, até a data da implementação administrativa.

Contra tal entendimento, a autarquia federal ingressou com Recurso Especial. No REsp, o INSS alegou que o pleito da segurada equivaleria à desaposentação, o que foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.

Decisão do STJ

O relator do recurso especial no STJ, ministro Herman Benjamim, destacou que o STF já fixou tese, em repercussão geral, de que no âmbito do RGPS, benefícios e vantagens só podem ser criados mediante lei.

O ministro salientou, ainda, que na clássica desaposentação, o INSS defere um pedido de aposentadoria e, algum tempo depois, há a renúncia deste benefício pelo segurado que, pleiteia nova aposentadoria.

Destacou que no caso em comento, há diferenças dessa clássica desaposentação, e considerando as peculiaridades do caso, votou pela permissão à segurada de optar entre apenas um dos benefícios.

Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado, restando decidido que a segurada deve optar entre uma das duas opções:

  • receber o benefício concedido administrativamente pelo INSS, no curso da ação judicial, cujo valor é mais vantajoso;
  • receber a aposentadoria concedida judicialmente, cujo valor é inferior, porém, há a possibilidade de execução dos valores não recebidos desde a data do pedido administrativo.

Notícia referente ao REsp 1793264

Notícia reproduzida pelo Instituto de Direito Real

Usamos como fonte de informação apenas dados oficiais, obtidos mediante pesquisas realizadas diretamente nos sites institucionais dos próprios dos tribunais: STJ (www.stj.jus.br); STF (www.stf.jus.br); TST (www.tst.jus.br).

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