A 2.ª Turma do STJ determinou que uma segurada do INSS deve optar entre a aposentadoria que conseguiu judicialmente, ou o benefício concedido pela via judicial.
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Tal entendimento levou em conta a necessidade de se evitar quadro similar ao da “desaposentação”, instituto não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Entenda o caso
A segurada pleiteou o benefício da aposentadoria no órgão do INSS de sua cidade, o que foi indeferido.
Por esse motivo, ela ingressou com processo na justiça visando obtenção do benefício, obtendo êxito em sua ação.
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Desta forma, a justiça determinou que o INSS conceda o benefício à segurada, bem como efetue o pagamento das aposentadorias devidas retroativamente (desde a data da entrada do pedido administrativo da aposentadoria no órgão do INSS).
Ocorre que, no curso do processo judicial, o INSS, pela via administrativa, acabou concedendo o benefício à segurada, em valor mais elevado do que aquele concedido na justiça, tendo em vista que ao ser concedido o benefício pelo processo administrativo, a segurada acabou acumulando maior tempo de contribuição, o que tornou o benefício mais vantajoso.
Decisão do TRF da 4.ª Região
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (RS) considerou ser possível a manutenção do benefício concedido administrativamente pelo INSS concomitantemente à execução das parcelas referentes ao benefício postulado judicialmente, até a data da implementação administrativa.
Contra tal entendimento, a autarquia federal ingressou com Recurso Especial. No REsp, o INSS alegou que o pleito da segurada equivaleria à desaposentação, o que foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
Decisão do STJ
O relator do recurso especial no STJ, ministro Herman Benjamim, destacou que o STF já fixou tese, em repercussão geral, de que no âmbito do RGPS, benefícios e vantagens só podem ser criados mediante lei.
O ministro salientou, ainda, que na clássica desaposentação, o INSS defere um pedido de aposentadoria e, algum tempo depois, há a renúncia deste benefício pelo segurado que, pleiteia nova aposentadoria.
Destacou que no caso em comento, há diferenças dessa clássica desaposentação, e considerando as peculiaridades do caso, votou pela permissão à segurada de optar entre apenas um dos benefícios.
Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado, restando decidido que a segurada deve optar entre uma das duas opções:
- receber o benefício concedido administrativamente pelo INSS, no curso da ação judicial, cujo valor é mais vantajoso;
- receber a aposentadoria concedida judicialmente, cujo valor é inferior, porém, há a possibilidade de execução dos valores não recebidos desde a data do pedido administrativo.
Notícia referente ao REsp 1793264
Notícia reproduzida pelo Instituto de Direito Real
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