Inconsistências contábeis não servem como fundamento para se chegar à conclusão de irregularidade na importação

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"o documento não autoriza a conclusão de que não há prova da origem dos recursos empregados para o operação de importação impugnada.”

Conforme entendimento exarado pelo Poder Judiciário, bem como pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, inconsistências contábeis não servem como fundamento para se chegar à conclusão de irregularidade na importação, quiçá tipificada como interposição fraudulenta na modalidade presumida, onde pressupõe-se a não comprovação da origem, disponibilidade e da transferência dos recursos empregados na importação.

“(…)

O art. 23, V, do Decreto-lei nº 1.455/76 reputa dano ao erário as infrações relativas às mercadorias importadas na hipótese de ocultação do real importador, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

O parágrafo 1º do dispositivo comina pena de perdimento das mercadorias ao dano ao erário decorrente das condutas e o parágrafo 3º admite a conversão da pena em multa na hipótese de a mercadoria não haver sido localizada ou ter sido consumida.

O parágrafo 2º dispõe que se presume “interposição fraudulenta na operação do comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados”.

O auto de apreensão e o termo de guarda fiscal de fls. 175/187 demonstram com muita propriedade as irregularidades contábeis praticadas pela empresa autora, tornando realmente duvidosa a venda das mercadorias em seu estoque.

Não obstante, o documento não autoriza a conclusão de que não há prova da origem dos recursos empregados para o operação de importação impugnada.

(Processo nº 0038618-43.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal)

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Com efeito, em que pese todo o esforço fiscal no sentido de demonstrar a fragilidade dos registros contábeis da empresa, tenho que tais provas e indícios apenas suportariam eventual lançamento de tributos vinculados à sua receita ou faturamento e, como

ressaltado pela própria Fiscalização, a aplicação de sanções administrativas, como o cancelamento do CNPJ da empresa.

Todavia, a possível constatação de fraudes contábeis não basta para fundamentar acusação fiscal específica quanto ao comércio exterior. É  ressaltar que as normas que regem as obrigações legais de pagar tributos se diferem, por essência, daquelas normas que prevêem sanções administrativas por dano ao erário, que são exatamente as infrações aduaneiras que se pretendeu imputar no presente feito.

E, como bem destacado no voto condutor do acórdão recorrido, a aplicação da penalidade pretendida (multa de 100%) exige como condição a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados naquelas operações específicas examinadas.

A simples alegação ou mesmo demonstração de que, em geral, os documentos contábeis da empresa durante o período em que ocorram as importações não comprovam a licitude de recursos, não se amolda ao tipo penal estabelecido no já citado art. 23, inciso V, §2º do Decreto Lei nº 1.455/76.

Ademais, nota-se que nos autos não há sequer comprovação de que a Utilidad não teria recursos suficientes para realizar as importações. Pelo contrário, os extratos bancários comprovam a existência de dinheiro em caixa e elevados limites de crédito.

O que de fato identificou a Fiscalização é a ausência de adequada contabilidade da empresa, o que acarretaria, em suas palavras, a ausência de demonstração de licitude destes recursos, circunstância que não é apta a caracterizar ou fundamentar o cometimento de infração aduaneira. Contudo, como visto, o tipo penal examinado não exige que os recursos sejam lícitos, mas, apenas, que estes tenham sua origem comprovada. Ora, até mesmo eventuais recursos obtidos de modo ilícito pelo importador seriam capazes de comprovar / demonstrar a origem destes.

(Processo Administrativo Fiscal nº 10111.720547/20152-73, Acordão nº 3201-004.918)

Logo, é de suma importância o assessoramento das empresas nos processos de importação, a fim de evitar autuações ilegais e arbitrárias por parte do Fisco.

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

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