O que é Exportação Temporária? E para que serve?

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O presente regime tem como incentivo o retorno dos bens ou mercadorias SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTOS incidentes na operação de importação, DESDE QUE estes tenham retornado ao País no MESMO ESTADO EM QUE FORAM EXPORTADOS.

Exportação Temporária nada mais é do que a permissão provisória de saída do País, tendo como característica a suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, caput; Regulamento Aduaneiro, art. 431; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 90).

Não esgotando o tema, a referida modalidade de exportação tem como aplicação em casos como:

(i) Mercadorias destinadas a feiras, competições esportivas ou exposições, no exterior;
(ii) Produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento;
(iii) Animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades; e,
(iv) Veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.

Faz-se destaque que estamos diante de uma SUSPENSÃO de pagamento do imposto de exportação. A utilização indevida da modalidade tem suas consequências.

O presente regime tem como incentivo o retorno dos bens ou mercadorias SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTOS incidentes na operação de importação, DESDE QUE estes tenham retornado ao País no MESMO ESTADO EM QUE FORAM EXPORTADOS.

Importante se atentar às mínimas especificidades da modalidade de importação, isso para que não se confunda com a modalidade chamada ‘Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo’, essa completamente distinta, ao passo que o pagamento do imposto incide sobre o valor agregado, quer dizer, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais e serviços empregados naquelas operações.

Para melhor análise da sua necessidade, é indispensável o acompanhamento de profissionais capacitados, assim evitando problemas desnecessários, mas de grandes impactos financeiros e gerenciais na atividade social.

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

 

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Sobre os autores
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Fabricio Norat

Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. Formação Complementar: Mediação e Arbitragem - PUC/SP Inglês, Espanhol e Italiano

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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