DECISÃO: Tribunal considera ilegal ato que excluiu candidata aprovada em concurso público na vaga destinada ao sistema de cotas raciais

15/11/2019 às 19:30
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Não há como aceitar que a recorrente tenha sido eliminada do concurso sob a fundamentação de que não possui o fenótipo de pessoa parda e um mês depois tenha sido considerada parda em outro certame organizado pela mesma banca examinadora.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que foi ilegal o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) que eliminou candidata a uma das vagas destinada ao sistema de cotas raciais para enfermeiro, com lotação no Hospital Escola da Universidade de São Carlos/SP. A impetrante, que havia sido aprovada no processo seletivo, participou de entrevista de confirmação de autodeclaração, da qual resultou sua exclusão do concurso, uma vez que a comissão avaliadora não reconheceu sua condição de negra ou parda.

De acordo com os autos, a candidata, um mês após a realização do concurso em questão, em certame promovido pela mesma banca examinadora, para área assistencial da Universidade Federal do Paraná, foi reconhecida como parda para concorrência pelo sistema de cotas.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que não há como aceitar que a recorrente tenha sido eliminada do concurso sob a fundamentação de que não possui o fenótipo de pessoa parda e um mês depois tenha sido considerada parda em outro certame organizado pela mesma banca examinadora.
Ressaltou a magistrada, ainda, que pelas fotografias constantes no processo não há dúvidas de que a impetrante é parda.

 

“Nesse contexto, não é plausível que a administração atue de forma incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes. Assim, diante dessa incoerência entre as decisões administrativas, bem como diante das fotos da recorrente juntadas aos autos, a sentença merece reparos”, concluiu a desembargadora federal.

A decisão foi unânime em reformar a decisão do juízo de origem nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 1006570-77.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 11/02/2019

 


 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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Cristiana Marques Advocacia

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