Reconhecimento facial e privacidade

10/12/2019 às 13:47
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O acelerado desenvolvimento tecnológico das últimas décadas vem trazendo inúmeras comodidades para a sociedade.

 Se até pouco tempo atrás computadores pessoais eram privilégio de uma pequena parcela da população, hoje quase todo mundo tem no bolso um smartphone com capacidade de processamento muito maior que os antigos PCs. Com a chegada da internet das coisas, será a vez dos smartphones se tornarem obsoletos. Ideias antes restritas às obras de ficção científica já são realidade – e outras que nem os artistas mais criativos conseguiram pensar também estão disponíveis nas prateleiras das lojas, sejam elas físicas ou virtuais.

É comum, entretanto, que as novas tecnologias venham acompanhadas de polêmicas e implicações éticas. Uma delas é o reconhecimento facial. Se de um lado esse recurso pode trazer ganhos para a segurança e a agilidade de serviços como o embarque em aeroportos, de outro traz importantes implicações em relação à privacidade. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrará em vigor no próximo mês de agosto, trata tangencialmente do assunto: embora não fale expressamente em reconhecimento facial, classifica como sensíveis os dados pessoais biométricos, essenciais para o funcionamento dessa tecnologia.

O assunto é tema de um documento recente publicado pela Comissão Nacional de Informática e das Liberdades (CNIL), agência reguladora francesa respeitada internacionalmente. O documento traz diversas perguntas relevantes: como conciliar as liberdades e direitos fundamentais face às necessidades de segurança e às questões econômicas? Como preservar o anonimato nos espaços públicos? Quais são as formas de vigilância aceitáveis em uma democracia? Todas essas questões devem ser debatidas no Brasil também, com vistas a regulamentar o uso dessa tecnologia de forma a buscar o equilíbrio entre o direito à privacidade, a segurança e o desenvolvimento econômico. Como se vê, o legislador tem muito trabalho pela frente.

Sobre o autor
Raphael Di Tommaso

Advogado. Atua nas áreas civil e empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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