Ao analisar, a questão o magistrado deu razão ao candidato. Vejamos:
Trata-se de Ação movida por Candidato em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual se narra que o autor realizou inscrição para participar do certame público visando tomar posse no cargo de Administrador Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No ato da inscrição, explana que declarou ser pessoa com deficiência, em razão de padecer de várias moléstias decorrentes de um câncer no sangue do timpo Linfoma de Hodgkin, em estágio 2A - dentre elas a monoparesia (limitação motora MIE). Ainda expõe que é funcionário PCD pelo SENAC desde 02/2018, bem como é portador de cartão DEFIS - Cartão para vagas de estacionamento para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.
Ocorre que foi convocado pela banca concursal para realização de perícia médica, todavia foi eliminado por supostamente não se enquadrar como pessoa com deficiência. Desta feita, e após ter seu recurso administrativo indeferido, requer a concessão da tutela de urgência a fim de compelir a ré a reincluí- lo na lista de candidatos portadores de necessidades especiais ou, subsidiariamente, que lhe seja reservada vaga em tal lista.
Na hipótese dos autos vislumbro a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo na demora.
Com efeito, diante do relatório médico acostado aos, o qual atesta que o autor se enquadra como deficiente físico por ter limitações funcionais decorrentes de patologia anteriormente diagnosticada, vislumbro a existência de risco de ineficácia da medida caso esta seja deferida somente ao final. Deve-se salientar, ainda, a situação atual do requerente, visto que foi desclassificado do certame descrito na exordial.
A advogada Dra. Cristiana Marques, patrona do caso, reforcou o fato de que o interessado é detentor de cartão para vagas de estacionamento para pessoas com deficiência física, é funcionário PCD pelo SENAC, bem como detentor de Carteira Nacional de Habilitação especial.
Portanto, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada, com eventual realização de perícia médica, e considerando a urgência que o caso demanda, DEFIRO a tutela para a reserva de vaga no concurso público até o trânsito em julgado da decisão de mérito, medida, portanto, que não é irreversível e nem sequer implica ônus ao erário.
Considerando a imperatividade da TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral, contados a partir do cumprimento do mandado, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Fica aqui já assentado que a multa fixada guarda parâmetro coma diligência necessária para implementação dos atos pertinentes ao cumprimento e com o bem da vida em disputa. Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da parte passiva. Ainda registro que a redação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para eventual execução2, constituindo débito de pleno direito. Entendendo que a ordem aqui exarada é incompatível, a autoridade deve desde logo recorrer do decidido, sob pena de aquiescência com os parâmetros impostos.
Processo: 1051005-21.2019.8.26.0053 - TJ/SP