A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um soldado da Aeronáutica Brasileira ser matriculado no Curso de Formação de Cabos. Embora tenha sido aprovado nos exames intelectuais, o militar foi excluído do certame por ter obesidade em grau I.
Em seu recurso, o soldado alegou que se o Índice de Massa Corpórea (IMC) pudesse ser usado para considerar alguém como incapaz para o serviço militar, então ele não poderia estar exercendo a atividade militar.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou “que a limitação de peso para que ele alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade na medida em que se funda em mera instrução normativa do Comando da Aeronáutica e, além disso, ofende o princípio constitucional da razoabilidade que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada”.
Segundo o magistrado, considerando que o militar, segundo os parâmetros dos exames apresentados no recurso administrativo, apresenta IMC de 34,75, pouco acima do limite mínimo de obesidade em grau I, não se mostra razoável ser considerado inapto para o fim a que se destina.
Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação do soldado para condenar a União a efetivar a matrícula do autor no curso de formação de cabos.
Processo nº: 2009.38.00.004942-0/MG
Data de julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 27/11/2019