FUNRURAL - pela folha ou comercialização?

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Qual a melhor opção para recolhimento do FUNRURAL?

2020 se inicia e, com ele, o planejamento financeiro/tributário também.

Dentre várias outras tomadas de decisões, deve o produtor rural, até a data de transmissão da GFIP, escolher qual a modalidade de recolhimento do FUNRURAL para o exercício de referido ano.

Como se sabe, atualmente, o produtor possui duas opções: (i) pela comercialização ou (ii) pela folha de pagamento.

Fazendo a escolha pela comercialização, o percentual a ser recolhido à título de FUNFURAL será de 1,3% aplicados sobre cada operação, isto é, sobre a receita bruta. Caso faça a escolha do recolhimento pela folha, a alíquota a ser aplicada será de 20% + o RAT, que varia entre 1% a 3%, porém, a regra, em se tratando de sojicultor, é de 3%, totalizando, portanto, 23%. Lembrando que em AMBOS os casos a contribuição para o SENAR de 0,2% continua sendo aplicada.

Dito isso, imaginemos que o faturamento anual do produtor seja de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Multiplicando-o por 1,3%, que é a alíquota quando se opta pelo recolhimento na comercialização, teremos o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a título de FUNRURAL.

Agora, nesta mesma situação, imaginemos que a folha mensal deste produtor seja de 10 salários mínimos. Multiplicando-os por R$ 1.039,00, que é o salário mínimo vigente, teremos o valor de R$ 10.390,00/mês.

Devemos, ainda, multiplicar a folha mensal (R$ 10.390,00) por 13,33, que representam os doze meses de salário, mais décimo terceiro e, ainda, 1/3 de férias. Assim, neste caso hipotético, a folha anual bruta será de R$ 138.498,70.

Levando em consideração a opção do recolhimento pela folha (23%), o valor a ser recolhido à título de FUNRURAL será de R$ 31.854,70 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).

Assim, nesta ilustração, seria mais vantajoso para o produtor rural optar pelo recolhimento na folha de pagamento. Mas atenção: cada caso tem suas variáveis, devendo ser analisado em conjunto com seu advogado e contador de confiança.

Por fim, importante registrar que a partir do momento em que o produtor faz sua escolha, a mesma se torna obrigatória para o ano vigente, podendo ser alterada somente no próximo exercício.

 

Sobre o autor
Leonardo Scopel Macchione de Paula

Advogado, pós-graduado em Processo Civil e Direito Tributário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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