FUNRURAL - pela folha ou comercialização?

Leia nesta página:

Qual a melhor opção para recolhimento do FUNRURAL?

2020 se inicia e, com ele, o planejamento financeiro/tributário também.

Dentre várias outras tomadas de decisões, deve o produtor rural, até a data de transmissão da GFIP, escolher qual a modalidade de recolhimento do FUNRURAL para o exercício de referido ano.

Como se sabe, atualmente, o produtor possui duas opções: (i) pela comercialização ou (ii) pela folha de pagamento.

Fazendo a escolha pela comercialização, o percentual a ser recolhido à título de FUNFURAL será de 1,3% aplicados sobre cada operação, isto é, sobre a receita bruta. Caso faça a escolha do recolhimento pela folha, a alíquota a ser aplicada será de 20% + o RAT, que varia entre 1% a 3%, porém, a regra, em se tratando de sojicultor, é de 3%, totalizando, portanto, 23%. Lembrando que em AMBOS os casos a contribuição para o SENAR de 0,2% continua sendo aplicada.

Dito isso, imaginemos que o faturamento anual do produtor seja de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Multiplicando-o por 1,3%, que é a alíquota quando se opta pelo recolhimento na comercialização, teremos o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a título de FUNRURAL.

Agora, nesta mesma situação, imaginemos que a folha mensal deste produtor seja de 10 salários mínimos. Multiplicando-os por R$ 1.039,00, que é o salário mínimo vigente, teremos o valor de R$ 10.390,00/mês.

Devemos, ainda, multiplicar a folha mensal (R$ 10.390,00) por 13,33, que representam os doze meses de salário, mais décimo terceiro e, ainda, 1/3 de férias. Assim, neste caso hipotético, a folha anual bruta será de R$ 138.498,70.

Levando em consideração a opção do recolhimento pela folha (23%), o valor a ser recolhido à título de FUNRURAL será de R$ 31.854,70 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos).

Assim, nesta ilustração, seria mais vantajoso para o produtor rural optar pelo recolhimento na folha de pagamento. Mas atenção: cada caso tem suas variáveis, devendo ser analisado em conjunto com seu advogado e contador de confiança.

Por fim, importante registrar que a partir do momento em que o produtor faz sua escolha, a mesma se torna obrigatória para o ano vigente, podendo ser alterada somente no próximo exercício.

 

Sobre o autor
Leonardo Scopel Macchione de Paula

Advogado, pós-graduado em Processo Civil e Direito Tributário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos