Medida Provisória – Contrato Verde e Amarelo

MP 905/2019

Leia nesta página:

Esclarecemos a seguir as principais dúvidas sobre a Medida Provisória 905/2019 que instituiu a Contrato Verde e Amarelo e alterou a legislação trabalhista publicada em 12 de novembro de 2019 pelo Presidente da República Jair Bolsonaro.

1 O que é uma Medida Provisória?

A Medida Provisória (MP) é uma norma com força de lei editada pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

2 Qual o prazo de vigência de uma MP?

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

3 O que é o Contrato de Trabalho Verde Amarelo?

A MP 905/2019 publicada em 12/11/2019, instituiu o Contrato de Trabalho verde amarelo, também conhecida como a carteira "Verde e Amarela” é uma nova modalidade de contrato criada pelo governo federal com argumento de incentivar a contratação de jovens que estão fora do mercado de trabalho e redução de encargos sociais para as empresas.

Poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

Permitida a contratação entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, ainda que o termo final do contrato ultrapasse 31 de dezembro de 2022.

Ressalta-se, entretanto, que a MP, no tocante à modalidade de contratação “verde e amarela”, já está em vigor desde 01/01/2020.

4 A quem se aplica a MP do Contrato Verde Amarelo?

Atinge os jovens entre 18 e 29 anos em seu primeiro emprego para qualquer tipo de atividade da empresa, inclusive para substituições transitórias de pessoal permanente, desde que a contratação ocorra entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022.

Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais: I – menor aprendiz; II – contrato de experiência; III – trabalho intermitente; e IV – trabalho avulso;

A empresa não poderá realizar a recontratação de funcionário com vínculo empregatício anterior, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se estes foram contratados nas modalidades permissivas (aprendiz, contrato de experiência, contrato de trabalho intermitente ou de trabalhador avulso), conforme mencionado acima

5 Quanto tempo pode durar o contrato verde amarelo?

O contrato de trabalho será por prazo determinado, e com o limite máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, obrigatoriamente anotado na CTPS do empregado.

Caso ultrapasse o prazo de 24 meses será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a incidir as regras da CLT, e demais aplicáveis aos demais funcionários de um determinado ramo de atividade.

6 Qual o teto salarial para aplicação do Contrato Verde Amarelo?

O salário destes trabalhadores não poderá ultrapassar o teto de um salário mínimo e meio nacional, cujo pagamento deve ocorrer no final do mês e quitada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Eventual aumento concedido pelo empregador no salário limite estabelecido pela MP somente poderá ocorrer após 12 (doze) meses da contratação, não descaracterizando o modelo do contrato verde e amarelo.

7 O empregado pelo contrato pelo contrato verde amarelo pode substituir os empregados?

Não permite substituições permanentes de empregados já contratados.

Contudo, em vez de promover empregos, facilita a demissão de trabalhadores e pode estimular a informalidade (sem carteira de trabalho assinada).

De outro modo, o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de dispensa. A MP enfraquece mecanismos de registro, fiscalização e punição e determina a redução de custos com demissão.

8 Qual o percentual de empregados que uma empresa pode ter pelo Contrato Verde Amarelo?

As empresas poderão ter até 20% do quadro funcional para contratação verde amarela.

Para empresas com até 10 (dez) empregados, o limite de contratação na nova modalidade é de até 2 (dois) funcionários.

9 Há um prazo para demissão dos empregados contratos pelo Contrato Verde Amarelo?

Na hipótese de rescisão contratual serão devidas as verbas rescisórias legais, observados os descontos dos valores quitados mensalmente, nos casos em que assim optaram as partes, a indenização de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS, bem como eventuais horas extras não compensadas e regularmente apuradas

Empregados contratados nesta modalidade não podem ser despedidos antes de 180 dias (período este denominado de quarentena).

Todavia, a cláusula assecuratória de direito recíproco é obrigatória na contratação verde e amarela e assegurada a parte que ensejar a rescisão contratual, ou seja, se o empregador rescindir o contrato antecipadamente deverá pagar ao empregado o aviso prévio de 30 (trinta) dias e, ao contrário, se a rescisão ocorrer a pedido do empregado, este deverá indenizar o seu empregador.

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Após a extinção do vínculo empregatício, a empresa deverá informar as autoridades competentes a fim de que o trabalhador tenha acesso ao programa seguro desemprego e ao saque dos depósitos de FGTS, fornecendo a documentação necessária, se o caso.

10 O empregado contratado pelo Contrato Verde Amarelo tem direito a férias e décimo terceiro salário?

No caso de acordo expresso e mediante a anuência do empregado, diferente do regime atual de contratação na modalidade da CLT, o empregado da carteira verde e amarelo ao final de cada mês receberá o pagamento do salário do mês; juntamente com a parcela do décimo terceiro salário e a parcela da férias proporcionais com acréscimo de um terço.

Igualmente os direitos previstos na Constituição, na CLT, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria são garantidos aos trabalhadores contratados nesta modalidade, desde que não contrários à MP em comento.

11 O empregado contratado pelo Contrato Verde Amarelo tem direito ao deposito do FGTS e multa do FGTS?

Sim, mas o depósito do FGTS será de 2% .

A multa será de 20% do FGTS.

Se acordado, o empregado também poderá receber, mensalmente, a indenização sobre o saldo do FGTS de 20%, da mesma forma que o 13º salario e as férias.

12 Qual a vantagem das empresas contratarem por esta modalidade?

 

As empresas serão beneficiadas na desoneração entre 30% e 34% no custo de do empregado, pois há isenção da contribuição patronal do INSS (20%), o que incentivará a contratação, redução do percentual de recolhimento mensal do FGTS e da multa do FGTS para 20%.

Assim, desonera as empresas, mas onera os desempregados com o pagamento da contribuição previdenciária para aqueles que acessarem o seguro-desemprego.

13 O empregado contratado nesta modalidade tem folga?

Sim, mas eliminou a vedação de trabalho aos domingos, permitindo o não pagamento da hora dobrada, mas desde que haja a compensação

Contudo, ainda se manteve que pelo menos uma vez por mês deverá coincidir com o domingo no mínimo uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

Amplia a desregulamentação da jornada de trabalho instituída na reforma trabalhista de 2017 com a liberação do trabalho aos domingos e feriados, sem pagamento em dobro, pago apenas se o trabalhador não folgar ao longo da semana.

Importante observar a convenção coletiva em vigor, já que a própria reforma trabalhista estabelece que o negociado prevalece sobre o legislado.

14 O empregado contratado nesta modalidade tem direito a PLR?

Sim, mas amplia o número máximo de parcelas, de duas para quatro, ao longo do ano, caminhando para transformar a PLR em parcela variável cada vez maior do salário.

Igualmente retira o sindicato das negociações de Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

De acordo com a MP os programas de PLR podem conter, simultaneamente, critérios e condições abrangendo índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

16 O empregado nesta modalidade tem direito à alimentação?

Com a MP o fornecimento de alimentação, seja in natura ou mediante documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

15 O empregado contratado nesta modalidade pode se sindicalizar ao sindicato de sua categoria?

Sim.

Da mesma forma, se a empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito.

15 Há algum obstáculo para fiscalizar esse tipo de contrato?

Sim, pois dificulta a fiscalização do trabalho pelo órgão competente, inclusive em situações de risco iminente, bem como, retira do sindicato a autoridade para também interditar local de trabalho com risco iminente.

Fontes: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2019/notaTec215MP905.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm

Sobre a autora
Cibele Rafaela de Vasconcelos Noronha Menezes Morato

• Direito Trabalhista • Direito Civil (Reparação Civil, Instrumentos Contratuais, Inventários e outras)• Direito do Consumidor (Revisão contratual, cancelamentos, indenização por abusos e outras)• Direito Empresarial (Suporte jurídico a empresas e empresários individuais)• Direito Bancário (Dívidas bancárias, juros abusivos, revisão de contratos bancários dentre outras).• Direito Agrario

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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