Em 12 de novembro de 2019 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mediante reforma de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São, por meio da Relatoria da Ministra Nancy Andrghi decidiu por votação unânime dar provimento ao Recurso Especial n. 1.783.074 (2018/0203666-2), no sentido de determinar que é devida a comissão de corretagem em compra e venda de imóvel, mesmo que este negócio jurídico não tenha sido concluído por desistência de uma das partes. Para tanto, transcreve-se a Ementa:
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA.
1. Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel.
2. Ação ajuizada em 05/05/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel.
4. A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02.
5. O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade.
6. Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto. Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido.
7. O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras. Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie.
10. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). SARA CAPUCHO TONON, pela parte RECORRENTE: ROSEMEIRE
MADALENA ZAGO e Outro
Brasília (DF), 12 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora"
A Turma decidiu que se o corretor de imóveis conseguiu o resultado previsto no contrato de mediação, o arrependimento de qualquer das partes não tem o condão para obstar o direito de o corretor receber sua comissão pelo que dispõe o artigo 725 do Código Civil nos seguintes termos:
"Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes."
O ponto crucial da decisão foi interpretar no que consiste o “resultado útil” no contrato de mediação exercido pelo corretor, para que este profissional possa receber a sua comissão.
Com efeito, o entendimento da Terceira Turma do STJ foi o seguinte:
“Ora, para efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si. Destarte, se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra. E diz-se via de regra, porque o arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade.”
Portanto, havendo a prestação do serviço, e este tendo o resultado útil, que é a conclusão do negócio jurídico, por meio do consenso entre as partes envolvidas na compra e venda do imóvel, tal fato já enseja o direito de o corretor receber sua comissão.