Tem sido prática bastante comum, o Fisco, sem qualquer fundamento jurídico, submeter as operações de importação a procedimento de revisão aduaneira, previsto nos arts. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 638 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o procedimento é aplicado após o desembaraço das mercadorias, com vistas a apurar “a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”.
O prazo para submissão das importações ao procedimento de revisão aduaneira é de 5 (cinco) anos, contados da data do registro da declaração de importação (fato gerador).
Todavia, não se pode deixar de ressaltar, a revisão só é aceitável nos casos de parametrização da importação para o canal verde de conferência aduaneira, onde não há a interferência da fiscalização no desembaraço das mercadorias. Nos demais canais de parametrização (amarelo, vermelho e cinza), a liberação só acontece após efetiva participação do Fisco (conferência física e documental das mercadorias), o que, por óbvio, pressupõe a regularidade da importação.
Isso porque, em caso de suspeitas de irregularidades na importação, cabe ao agente público submeter as mercadorias a processo administrativo fiscal, sob pena de incorrer em crime de prevaricação (“deixar de praticar ato de ofício”).
Portanto, não pode a autoridade fiscal alterar o critério jurídico adotado anteriormente, de regularidade da importação e/ ou classificação fiscal adotada, sem qualquer fundamento legal, quiçá com fundamento nos arts. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 638 do Decreto nº 6.759/2009.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. CANAIS VERMELHO E AMARELO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Tendo a mercadoria sido selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira (hipóteses em que a autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da própria mercadoria), não se admite posterior revisão aduaneira (excetuados os casos de dolo), uma vez que, em tais casos, a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador. 2. Os honorários de sucumbência devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, sendo indevida a utilização da taxa SELIC para sua atualização.
(TRF4. 2ª T. Apelação/Remessa Necessária nº 5003541-95.2015.404.7205. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti. J. 14/09/2016.)
Nestes casos, a alteração deve seguir o disposto nos art. 145 a 149 do Código Tributário Nacional.
Portanto, contribuinte, fique atento à legalidade dos atos administrativos praticados pelo Fisco.