"tjsp reconhece indevidos os juros e multa moratória durante atraso de obra"

17/01/2020 às 14:25
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Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que, durante atraso da obra, deve incidir apenas atualização monetária.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que, em casos de atraso na entrega de imóvels comprados na planta, não deve incidir multa moratória e juros moratórios contra consumidor.

Ainda, determinou que a construtora Gafisa deve realizar alteração do índice de correnção, no caso INCC, para outro mais benéfico.

Segue ementa:Registro: "2016.0000503710 Compra e venda de imóvel – Validade da cláusula de tolerância de até 180 dias – Validade da cláusula de correção pelo INCC – Índice Nacional da Construção Civil, bem como da correção monetária pelo IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado e juros a partir da entrega da obra ('habite-se') - Atraso de 04 meses na conclusão da obra ('habite-se') – Devolução do INCC cobrado após a data da entrega da obra – Aplicação dos artigos 186 e 927 do CC, e art. 6º, VI, do CDC – Honorários advocatícios contratados, no caso, não devidos - Sucumbência parcial reconhecida – Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 4000545-75.2012.8.26.0068; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2016; Data de Registro: 21/07/2016)". Fonte: TJSP

Sobre o autor
Deli Junior

Advogado, inscrito na OAB/SP 253.242.Atuação contenciosa e consultiva em Direito Imobiliário, Consumidor, Empresarial e Trabalhista. e-mail: [email protected]. - 11-97327-4363

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