Barreiras Comerciais e suas restrições às práticas do comércio exterior

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é de extremo relevo que o contribuinte avalie se o que sendo exigido é pertinente ou exorbitante, buscando a análise de especialistas que poderão indicar a melhor forma de conduzir a questão, sem prejuízo de suas operações.

As barreiras comerciais são medidas adotadas para impor restrições às práticas de comércio exterior, podendo ser tarifárias – com a imposição de taxas e tarifas – ou não tarifárias, mediante imposição de restrições quantitativas, procedimentos alfandegários, licenciamento de importações e outras.

Em que pese a admissão de tais medidas, é necessária a observância às disposições da Organização Mundial do Comércio sobre o tema, eis que os países membros, entre os quais está o Brasil, não podem instituir ações à margem do princípio da legalidade.

Muitas das vezes e de maneira velada, a Administração Pública, por intermédio de seus órgãos anuentes, passa a adotar condutas reiteradas de rejeição de pedidos de licenças de importação, em caráter exemplificativo, à margem da motivação.

Nesse momento, é necessário observar se a conduta do órgão anuente é legítima e devida, pois, ao contrário, pode implicar no malferimento à direitos constitucionais, como a livre iniciativa e livre exercício das atividades econômicas.

Aspectos técnicos também são utilizados, costumeiramente, sem justificativa plausível para proteger os produtos nacionais e podem acarretar distorções ao comércio exterior, sendo que o Acordo sobre Barreiras ao Comércio (Acordo TBT da OMC) tem o fito de conter essa demanda distorcida.

Especialmente, o Acordo trata de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, que não devem ser transformados em óbices indevidos ao comércio, mas tão somente no nível necessário para atender a um objetivo legítimo, a exemplo da proteção da saúde pública e do meio ambiente.

Portanto, quando houver a inserção de alguma exigência à obtenção e deferimento de pedidos de licenciamento de importação, é de extremo relevo que o contribuinte avalie se o que está sendo exigido é pertinente ou exorbitante, buscando a análise de especialistas que poderão indicar a melhor forma de conduzir a questão, sem prejuízo de suas operações.

Os procedimentos de avaliação da conformidade estão sujeitos a obrigações similares. Além disso, regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não deverão ser mantidos quando as circunstâncias específicas que deram origem a sua adoção (como ameaça à saúde pública ou ao meio ambiente) deixarem de existir.

Entre as obrigações mais relevantes do Acordo TBT, destaca-se a obrigação de regulamentos técnicos nacionais, normas e procedimentos de avaliação da conformidade observarem normas internacionais pertinentes, quando existentes, ou cuja formulação for iminente. Somente quando as normas internacionais não forem capazes de assegurar os objetivos legítimos almejados (em razão, por exemplo, de condições climáticas específicas), os regulamentos técnicos, as normas e os procedimentos de avaliação da conformidade poderão diferir das normas técnicas internacionais.

O Acordo TBT também requer que os Membros da OMC considerem a possibilidade de reconhecer a equivalência dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade de outros Membros, mesmo que esses regulamentos sejam diferentes, desde que essas medidas atendam aos objetivos de seus próprios regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade (como a proteção da saúde pública). Finalmente, o Acordo TBT impõe a obrigação de publicar (transparência) e notificar as medidas, além de determinar que os regulamentos técnicos, as normas e os procedimentos de avaliação da conformidade sejam adotados e aplicados em conformidade com as obrigações do tratamento da nação mais favorecida e do tratamento nacional.

O Acordo TBT prevê que cada Membro assegure que exista um Ponto Focal no seu país para dar acesso às informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, prover esclarecimentos bem como documentos relevantes sobre o assunto. No Brasil, o Inmetro (hiperlink) exerce tal papel.

Informe-se!

Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada, OAB: 242.614.
Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Comércio Exterior.

Fonte: MDIC

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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