Classificação de mercadoria em Código NCM

28/01/2020 às 11:58
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Se comprovada a classificação fiscal incorreta da mercadoria, restará configurada a hipótese que autoriza o percentual de 1% de multa sobre o valor aduaneiro do produto condizente à operação.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão extraordinária, 33 novas súmulas.

Com isso, o Conselho passa a contar com 158 súmulas, sendo 104 delas vinculantes para toda a Administração Tributária Federal.

A Súmula 161 determina que o erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP 2.158-35/2001, ainda que o órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Se comprovada a classificação fiscal incorreta da mercadoria, restará configurada a hipótese que autoriza o percentual de 1% de multa sobre o valor aduaneiro do produto condizente à operação.

Portanto, é de suma importância que o contribuinte esteja ciente do mecanismo legal para não suprimir as etapas, sendo imprescindível o auxílio de um profissional especializado para ampará-lo.

Fonte: MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

Sobre o autor
Gian Lucca Jorri

Advogado atuante nas áreas do Direito Aduaneiro e Tributário. Pós-graduado em Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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